Processo 0000603-39.2020.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000603-39.2020.5.14.0008 RECLAMANTE: WELITON ABADIAS DE SOUZA RECLAMADO: GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290c20d proferido nos autos. DESPACHO I) Diante do resultado infrutífero das tentativas de constrição patrimonial, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, ficando desde logo ciente de que o processo será sobrestado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos independentemente de nova intimação (art. 11-A, caput e § 1º, e 889, da CLT; art. 40, § 5º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 2º, do CPC), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente, Item 12259/90.300, do Manual do e-Gestão). II) Medidas eventualmente empreendidas pelo Juízo, requerimentos genéricos ou qualquer providência sem alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens não ensejarão a interrupção da fluência do prazo prescricional (art. 202 do CC). Nesses casos, haverá a suspensão durante a tramitação de eventual medida executiva, com o retorno da contagem de onde parou. III) Transcorrido o prazo prescricional bienal, intime-se o(a) exequente para manifestar a ocorrência de fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias (art. 11-A, caput e § 1º, e 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 5º, do CPC). Após, venham conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. IV) Ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimadas do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; a) Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; b) Em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; c) Fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais quando requerido ou autorizado. V) Na hipótese do autor, sem advogado habilitado, não ser encontrado no endereço indicado nos autos e sendo seu dever mantê-lo atualizado, considerar-se-á válida a intimação realizada no endereço indicado no processo. Porém, e apenas por excesso de zelo, fica autorizada a intimação por edital. PORTO VELHO/RO, 13 de julho de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WELITON ABADIAS DE SOUZA
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