Processo 0000603-40.2025.5.07.0014

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000603-40.2025.5.07.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000603-40.2025.5.07.0014 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CESAR DE ASSIS NETO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000603-40.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REATIVAÇÃO DE CONTA) E INDENIZAÇÃO. NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela plataforma digital contra sentença que, afirmando a competência desta Especializada, julgou parcialmente procedentes os pedidos de reativação de conta e danos morais formulados por motorista de aplicativo, decorrentes de bloqueio na plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia central consiste em definir a competência material para processar e julgar demanda que versa exclusivamente sobre o cumprimento/rescisão de contrato de parceria entre motorista autônomo e empresa de tecnologia (aplicativo), sem pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica havida entre o motorista de aplicativo e a empresa detentora da plataforma digital possui natureza eminentemente civil/comercial, caracterizando-se como economia compartilhada (sharing economy). O Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por dirimir conflitos de competência (art. 105, I, "d", da CF), pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações de obrigação de fazer e indenizatórias decorrentes da suspensão ou descredenciamento de motoristas em aplicativos, por não se tratar de relação de trabalho nos moldes do art. 114 da CF/88 (CC 164.544/MG). Reconhecida a natureza civil do contrato e a ausência de pedido de vínculo de emprego, declara-se a incompetência desta Justiça Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da Reclamada provido para acolher a preliminar de incompetência material e extinguir o feito sem resolução de mérito. Recurso Adesivo do Reclamante prejudicado. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar pedidos de reativação de conta e indenizações decorrentes de bloqueio de cadastro em plataformas digitais de transporte ou entrega, dada a natureza civil/comercial da relação. A lide sobre o cumprimento de termos de uso de aplicativos e autonomia na prestação de serviços deve ser dirimida pela Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324; STF, Rcl nº 59.795; STJ, CC nº 164.544/MG. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CESAR DE ASSIS NETO

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