Processo 0000603-42.2026.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000603-42.2026.5.17.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000603-42.2026.5.17.0009 REQUERENTE: MARIELA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675628f proferida nos autos. 0000603-42.2026.5.17.0009 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos etc. Homologo os cálculos elaborados em ID. 7187b7f. Para efeito de cumprimento da exigência contida no art. 878 da CLT, a parte autora informará se pretende seja promovida a execução com utilização de todos os convênios para penhora de bens e valores, sob pena de arquivamento para fins do art. 11a da CLT. Prazo de 15 dias. A presente decisão é interlocutória e irrecorrível de imediato. Registre-se a obrigação de pagar e inicie-se a fase de execução. Após manifestação do autor quanto ao início da execução, intime-se a executada, por seu advogado, para quitação da dívida, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito pela executada (não apenas garantida a dívida para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. Caso contrário, proceda-se à penhora online de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora online, intimem-se as partes para ciência da garantia integral da dívida, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. Não havendo pagamento em 48 horas, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Infrutíferas as medidas acima, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, via oficial de justiça, em desfavor de todos os executados, até o limite da execução (mandado de pesquisa, penhora e avaliação). Deverão ser utilizadas todas as ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição desta Especializada. Com os resultados, dê-se vista à parte autora, que fica intimada impulsionar a execução, nos termos do art. 878 da CLT, devendo indicar meios úteis para a satisfação da execução. Prazo de 10  dias, sob pena de suspensão da execução, para os fins previstos no art. 11-A da CLT. No silêncio, suspenda-se a execução, registrando-se a executada no BNDT. Ressalte-se que não serão deferidas medidas genéricas para a satisfação da execução, especialmente aquelas já realizadas pelo Juízo com resultado infrutífero, devendo o autor indicar fatos novos, bens encontrados e meios eficazes para o prosseguimento da ação. O desarquivamento dos autos para pedidos protelatórios, nos termos acima, não suspenderão o prazo para os fins do art. 11-A da CLT. Fundamento com o princípio da razoabilidade e da utilidade. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. Nada mais. Intime-se. Cumpra-se.  VITORIA/ES, 13 de julho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL

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