Processo 0000603-43.2025.5.19.0002

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000603-43.2025.5.19.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000603-43.2025.5.19.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACEIO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0702484 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000603-43.2025.5.19.0002 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANO BEZERRA NORMANDE ITALO CEZAR SILVA CAVALCANTE (AL16513) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE MACEIO SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA (AL4800)   RECURSO DE: LUCIANO BEZERRA NORMANDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id c083d95; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 7f05563). Representação processual regular (Id db14212). Preparo dispensado (Id ece5af9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO   O Regional manifestou o entendimento de que: "As eventuais diferenças salariais que posteriormente surgiram em razão de reajustes diferenciados aplicados às duas tabelas não podem ser imputadas à primeira reclamada como alteração contratual lesiva, uma vez que a única modificação efetivamente implementada pela empresa, observada em dezembro de 2012, mostrou-se benéfica ao recorrente. Tais diferenças decorrem da natural evolução das políticas salariais aplicáveis às diferentes jornadas de trabalho, não configurando violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a circunstância de o recorrente continuar percebendo valor nominal ligeiramente superior após a redução da jornada afasta por completo a alegação de prejuízo, requisito essencial para a caracterização da alteração contratual vedada pelo artigo 468 da CLT, restando por isso indeferido o pleito sucessivo de realização de perícia para aferição do alegado prejuízo financeiro, inclusive porque não é o momento processual adequado". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é…

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