Processo 0000603-45.2024.5.05.0462

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000603-45.2024.5.05.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000603-45.2024.5.05.0462 RECORRENTE: ELIANE PEREIRA DE NOVAIS RECORRIDO: ROSANGELA BOAVENTURA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000603-45.2024.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu a prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito. A embargante alega omissão no julgado quanto à análise de teses jurídicas e dispositivos legais invocados, com o intuito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre as teses jurídicas e dispositivos legais apresentados pela embargante, especialmente no que tange ao princípio da adstrição/congruência e aos artigos de lei e constitucionais por ela citados, de forma a possibilitar o prequestionamento da matéria para recurso de instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da prescrição bienal, fundamentando sua decisão na análise das provas contidas nos autos, em especial a CTPS e os depoimentos testemunhais. 4. A decisão consignou que a data de extinção do contrato de trabalho registrada na CTPS (01/02/2022) e o ajuizamento da ação (17/12/2024) indicam a ocorrência da prescrição bienal. 5. Ficou explicitado no acórdão que as provas testemunhais colhidas não foram suficientes para comprovar a alegada continuidade do vínculo laboral até 20 de dezembro de 2022, contrariando a tese da embargante. 6. A embargante, ao reiterar os argumentos do recurso ordinário e alegar omissão para fins de prequestionamento, busca, na verdade, a rediscussão da matéria fática e probatória já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 7. O acórdão, ao refutar os argumentos da embargante com base nas provas dos autos e na legislação aplicável, pronunciou-se sobre as questões trazidas, não havendo que se falar em omissão ou falta de prequestionamento. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura o vício alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou probatória já decidida, tampouco para manifestação sobre pontos que não foram objeto de controvérsia ou que foram expressamente solvidos na decisão embargada.A alegação de omissão para fins de prequestionamento deve ser demonstrada pela ausência de manifestação expressa do órgão julgador sobre a tese jurídica ou dispositivo legal invocados, o que não ocorreu no caso em apreço, tendo o acórdão enfrentado a matéria. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXIX, 11, 840, 81º, 879, 81º, 769, 896, §1º-A; CPC, arts. 141, 492, 323, 1.022, 487, II; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST; Súmula 356 do STF; OJ nº 118 da SDI-1/TST.   SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE…

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