Processo 0000603-46.2008.8.17.0260

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000603-46.2008.8.17.0260
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000603-46.2008.8.17.0260 APELANTE: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM APELADO(A): DAMIAO DE SOUSA BEZERRA, ANTONIO JOAO DE SOUSA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000603-46.2008.8.17.0260 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO JARDIM RECORRENTE: DAMIÃO SOUZA BEZERRA, RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: LUIS SÁVIO LOUREIRO DA SILVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Damião de Sousa Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE. A decisão contestada o pronunciou para julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) contra a vítima João Mariano da Silva. O recorrente busca a sua impronúncia alegando a total ausência de indícios de autoria, sustentando que o crime foi cometido exclusivamente pelo corréu já falecido, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Por sua vez, o Ministério Público, em sede de contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestaram-se pelo total desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da pronúncia. O Juízo prolator da Decisão vergastada, manteve o decisum conforme id 45450269. É o relatório Publique-se. Intime-se. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos De Almeida Relator PV10 Voto vencedor: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000603-46.2008.8.17.0260 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO JARDIM RECORRENTE: DAMIÃO SOUZA BEZERRA, RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: LUIS SÁVIO LOUREIRO DA SILVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU VOTO Conheço do recurso, pois preenche todos os requisitos legais de admissibilidade. Dos fatos e alegações De acordo com a denúncia, no dia 29 de agosto de 2007, no Sítio Taboquinha, zona rural de Belo Jardim/PE, o recorrente, agindo em comunhão de vontades com Antônio João de Souza (cuja punibilidade foi extinta devido ao seu falecimento), matou a vítima João Mariano da Silva por meio de disparos de arma de fogo. A motivação seria torpe, originada de conflitos agrários e pelo fato de o réu se relacionar com a ex-companheira da vítima. Além disso, o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, atingida pelas costas enquanto regava sua horta. Nas razões de recurso, a defesa sustenta a tese de negativa de autoria, afirmando que não há indícios de que o recorrente tenha concorrido para o crime. Alega que as testemunhas ouvidas na delegacia apontavam unicamente o corréu falecido como autor das ameaças de morte contra a vítima. Pede a impronúncia e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras por considerá-las totalmente improcedentes. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau argumentou que a materialidade está provada pela perícia e que existem indícios suficientes de autoria para levar o réu ao Tribunal do Júri, fase em que vigora o princípio do in dubio pro societate. A Procuradoria de Justiça acompanhou esse entendimento…

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