Processo 0000603-46.2025.5.05.0030

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000603-46.2025.5.05.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000603-46.2025.5.05.0030 EXEQUENTE: RAQUEL SANTANA FERREIRA E OUTROS (3) EXECUTADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688a344 proferida nos autos. DECISÃO   DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ofereceu a Impugnação ID. 0654c13, aos cálculos de liquidação apresentados por RAQUEL SANTANA FERREIRA, ABÍLIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, SALMA MARIA LOPES DA SILVA LORENZO e ENI LOPES LORENZO LEIRO. Trata-se de incidente processual em fase de cumprimento de sentença promovido pelos Autores em face do Réu. Suscitou preliminar de incompetência funcional da 30ª Vara do Trabalho de Salvador. No mérito, contestou a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e defendeu a adoção estrita do salário-base acrescido de 1/6 da gratificação semestral, com a rejeição da integração de outras verbas e do cômputo da parcela durante os períodos em que houve opção pela remuneração de cargo em comissão. O Réu sustentou, ainda, que a condenação estipula o pagamento de 1,5 salário ao ano (e não por semestre), e requereu o cálculo proporcional para o ano de 2009, em respeito ao marco prescricional. Adicionalmente, argumentou a inexigibilidade da parcela em semestres nos quais não houve apuração de lucro, pleiteou a dedução de todas as rubricas pagas a título similar e alertou que a distribuição não pode acarretar déficit financeiro à instituição. Por fim, impugnou a inclusão de multas normativas e de litigância de má-fé, sob a alegação de que foram excluídas no julgado principal; questionou a exigência de multas sobre o valor da causa mediante base de cálculo majorada; contestou o pagamento de honorários aos advogados dos Autores, por reputar o sindicato como real credor; e postulou a incidência do IPCA-E e da taxa Selic para atualização monetária. Em manifestação apartada (ID. 02a0765), o Réu reiterou que a multa sobre o valor da causa é atinente estritamente à ação principal, onde já teria sido quitada. Pleiteou o indeferimento da habilitação do advogado postulante e do pagamento de honorários, por suposta irregularidade de representação processual. Ao final, requereu a intimação pessoal do ente sindical competente para assegurar o respeito à coisa julgada e obstar a ocorrência de pagamentos em duplicidade. Intimados, os Autores manifestaram-se sobre a Impugnação (ID. 88b9c31) e refutaram a preliminar de incompetência sob a premissa de que a execução individual de sentença coletiva detém distribuição livre e não se sujeita à regra de prevenção. No mérito, defenderam que a base de cálculo da PLR reflete o conceito legal de salário e, portanto, engloba o conjunto de parcelas de natureza salarial adimplidas, conforme consolidado na jurisprudência. Rechaçaram a tese de exclusão do direito nos períodos de exercício de cargo em comissão, com a ressalva de que o título executivo excetuou apenas os diretores eleitos, e sustentaram que o parâmetro correto estabelece 1,5 salário pago a cada semestre, e afirmaram não caber fracionamento anual ou limitação proporcional para o exercício de 2009. Impugnaram a tese patronal de exclusão do pagamento em semestres deficitários e a estipulação de teto por substituído, com a indicação de inexistência de comando sentencial nesse sentido e a configuração de preclusão. Rejeitaram também a…

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