Processo 0000603-46.2025.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000603-46.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: ANDREZA DE JESUS DOS ANJOS RECLAMADO: KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1814165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ANDREZA DE JESUS DOS ANJOS em face de KATHARINA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA - ME, para condenar o Reclamado a pagar ao(à) reclamante a importância bruta de R$ 15.372,98, com atualização até 30/04/2026, na forma dos cálculos em anexo, que correspondem à totalidade das parcelas deferidas na fundamentação supra, parte integrante e inseparável do presente decisum, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Em observância ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito vinculante, determino a apuração de juros utilizando-se a Taxa Referencial Diária - TRD, do vencimento da parcela até o ajuizamento da ação, e a atualização dos créditos pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir do ajuizamento da ação. Eventual atualização dos créditos no período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser feita pelo IPCA-E a partir do ano de 2000, utilizando também a TRD para apuração dos juros. Relativamente aos eventuais juros no período anterior ao ano de 2000, a Tabela Única JT Diário utilizada pelo PJE Calc já comporta todos os índices utilizados como padrão na Justiça Comum Federal (ORTN, OTN, IPC, BTN, INPC, e IPCA-E), exceto a UFIR, a ser substituída pela TR, quando for o caso.Contudo, nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Correção monetária e juros sobre danos morais devem ser computados a partir da data do arbitramento. Todas as cifras especificadas na planilha de cálculos anexa deverão ser quitadas pela condenada nominada, no prazo recursal, sob pena de penhora, independente de citação, pois ela já foi cientificada pelo presente julgado. Custas processuais pelo Reclamado, no importe de R$ 301,43, calculadas sobre R$ 15.071,55, valor arbitrado para a condenação. INTIMEM-SE as partes. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
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