Processo 0000603-48.2026.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000603-48.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: MARA LUCIA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO VIADUTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54a387a proferido nos autos. A reclamada manifestou-se informando que a obra para a qual o consórcio foi constituído foi integralmente concluída, o que resultou na desativação completa do canteiro de obras original (id 6646176). Em razão desse fato, requereu a realização de perícia técnica de forma meramente indireta ou documental. Por sua vez, a reclamante confirmou o encerramento das atividades no local original, mas postulou a realização de perícia por similaridade no canteiro de obras ativo da obra do Mergulhão de Camburi (id 6496205). Para fundamentar o pedido, a reclamante colacionou comprovante de inscrição cadastral e quadro de sócios e administradores (id 427bdb9 e id b05ba39), demonstrando que o consórcio responsável pela obra indicada é integrado pelas mesmas empresas que compõem a reclamada (RDJ Engenharia Ltda e Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda) e possui o mesmo administrador (Carlos Alberto de Souza Veiga). A desativação do local de trabalho original inviabiliza a perícia direta, mas não impede a produção da prova técnica, que deve ser realizada por outros meios disponíveis, priorizando-se a busca pela verdade real e a ampla defesa. A realização de perícia por similaridade em canteiro de obras ativo de mesma natureza (infraestrutura viária), administrado e operado pelas mesmas sociedades consorciadas que integram a reclamada, apresenta-se como medida adequada e preferível à mera análise documental, por permitir ao perito a verificação direta da dinâmica operacional e das condições de trabalho correlatas àquelas vivenciadas pela reclamante. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento da reclamante e determino que a perícia de insalubridade seja realizada por similaridade no canteiro de obras ativo do Mergulhão de Camburi, localizado no cruzamento da Avenida Dante Michelini com a Rua Gelu Vervloet dos Santos, s/n, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29090-100. O perito nomeado, BRENO MORAES TOMAZI, deverá realizar a vistoria técnica no endereço indicado, analisando detalhadamente a dinâmica de trabalho assemelhada, inspecionando e descrevendo as instalações de apoio existentes (sanitários de uso coletivo, contêineres e alojamentos), a fim de certificar tecnicamente sua equivalência com as condições de trabalho vivenciadas pela reclamante na vigência do contrato. O expert deverá responder aos quesitos apresentados (id d28761e e id ca8f4eb), utilizando subsidiariamente, para a confecção do laudo, os dados ambientais constantes do Programa de Gerenciamento de Riscos (id 7dbf53b) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (id 209c3f0) da reclamada. Caso verifique, de forma fundamentada, a impossibilidade técnica de avaliação prática no canteiro indicado, fica o perito desde já autorizado a realizar a perícia de forma indireta e documental. Intimem-se as partes e o perito Breno Moraes Tomazi. VITORIA/ES, 01 de julho de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA LUCIA SOARES DOS SANTOS
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