Processo 0000603-49.2024.5.17.0191
TRT17 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ACum 0000603-49.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG RECLAMADO: SINGULAR CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7838537 proferida nos autos. DECISÃO Opôs, SINGULAR CONSTRUÇÕES EIRELI, exceção de pré-executividade (ID 44ef892), em que alega nulidade de citação, razão por que requer o seu reconhecimento e, consequentemente, a nulidade não somente do referido ato, mas de todos subsequentes. Em contestação (ID 18a077e), pugna, o excepto, pela rejeição do incidente. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Porque a matéria veiculada é de ordem pública, relativa à nulidade de citação inicial, conhece-se do incidente. MÉRITO Afirma, a excipiente, que não houve citação, ao menos válida, o que macula totalmente o processo, requerendo, pois, o seu reconhecimento. Argumenta que não recebeu a notificação citatória de ID 36aff13. Acresce que o Edifício indicado no endereço é constituído de 20 apartamentos e que aquele de número 501 não pertence ao representante legal da excipiente nem ao seu filho, que reside na cobertura, apartamento 602. Argumenta ainda que compareceu aos CORREIOS, onde teria sido informado que a correspondência foi depositada na caixa de correspondência do prédio e que, no caso, por ser correspondência simples e não carta registrada por AR, não há recebedor informado. Na petição de ID 9700b5e, que se instrui de documentos, afirma, a excipiente, estar provado que o apartamento 501 não é do seu representante, mas pertence a Rafael Siqueira da Silva. A citação é pressuposto de constituição e validade do processo, ensejando sua inexistência ou irregularidade, nulidade, declarável, inclusive, de ofício. Desservem a demonstrar o endereço à época da citação os documentos que instruem a exceção, porque não contemporâneos, assim como aquela que instrui a petição supra, por idêntico motivo. Verifico que a petição inicial se instrui de correspondência encaminhada à pessoa jurídica ré (ID 3827dff) no seguinte endereço: Avenida Getúlio Vargas, 500, sala B, Bairro Centro, Colatina-ES. Malgrado isso, requer-se na petição inicial, sem qualquer justificativa, a citação da pessoa jurídica na pessoa do seu representante legal. Sem adentrar, pois, no fato de ter havido ou não a citação no endereço do representante legal, certo é que o ato é nulo pois possuem personalidades jurídicas distintas, o que fere a separação patrimonial e acaba por causar prejuízo à ampla defesa e violação ao devido processo legal. Citações na pessoa do representante legal é medida excecional e tem sido adotada nesta Especializada, em caso como o fechamento da pessoa jurídica. Contudo, no caso, a pessoa jurídica se encontra ativa, a entidade sindical sabia do seu endereço, tanto que para lá encaminhou correspondência preparatório para esta ação. Malgrado isso, sem qualquer justificativa, o ente sindical indicou o endereço do representante legal e requereu que nele se fizesse a citação, agora contestada. Não houve, pois, qualquer tentativa de citação da pessoa jurídica em seu endereço. Consigna-se que, em consultas processuais, a exemplo daquela de número 0000537-30.2021.5.17.0141 e 0002258-90.2016.5.17.0141, a citação da excipiente tem sido feita na localidade de Catuá, Baunilha-Colatina-ES, endereço indicado na exceção. Porque a nulidade de citação é matéria de ordem pública,…
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