Processo 0000603-51.2011.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000603-51.2011.5.04.0002 RECLAMANTE: SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS ROJAS E OUTROS (1) RECLAMADO: FORCA ESPECIAL DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed9fa9 proferido nos autos. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF) DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Em razão do decidido no PROAD nº 3434/2024 (ID. 71f651b), ficou estabelecido o regime especial de execução forçada (REEF) em face da reclamada abaixo: 1. FORÇA ESPECIAL DE SEGURANÇA LTDA. ME (CNPJ nº 03.043.422/0001-32). Estes autos detêm a condição de PROCESSO PILOTO. Esta decisão tem o objetivo de consolidar ou reorganizar os procedimentos adotados até agora no processo, bem como sanear eventuais pendências. As regras de processamento deste REEF, aplicáveis a todos os seus participantes, serão as previstas nos arts. 172 e ss. da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023, nos arts. 27 e ss. do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e também as fixadas nas disposições abaixo. I - Da par conditio creditorum Em razão da característica de juízo concursal que assume este REEF e da prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, aplica-se aqui o princípio da par conditio creditorum, regente dos direitos falimentar e recuperacional. Conforme o art. 2º, inciso V, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, haverá igualdade e tratamento paritário entre os credores de uma mesma classe hierárquica, na forma e limites estipulados nesta decisão, com rateio equitativo e proporcional do produto da alienação judicial dos bens penhorados. Não subsistirá para nenhum aderente a este REEF o direito individual de preferência sobre os bens penhorados pelos credores nos seus processos de origem, ainda que os atos de penhora e expropriação lá praticados venham aqui a ser aproveitados, na forma do art. 27, § 10, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, contrario sensu. II - Da hierarquização dos créditos Para fins de rateio e pagamento, os diversos créditos integrantes deste REEF serão hierarquizados e classificados na seguinte ordem, inspirada nos arts. 3º, inciso II, e 30 do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, no art. 83 da Lei nº 11.101/05, no art. 186 do CTN e no art. 833 do CPC: I - Créditos que gozem das preferências legais elencadas no art. 3º, inciso II, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, assim declarados pelos juízos de origem; II - Créditos oriundos de acidentes de trabalho e créditos trabalhistas em sentido amplo, incluindo indenizações e multas, exceto as de natureza tributária, bem como honorários advocatícios deles decorrentes, honorários periciais e de tradutores e intérpretes; III - Créditos tributários em sentido amplo, incluídas contribuições previdenciárias e custas processuais; IV - Contribuições sindicais e assistenciais; V - Emolumentos em geral, incluídas despesas com registros cartorários, publicação de editais, remoção, guarda e conservação de bens penhorados; VI - Outros créditos. São considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados acima as comissões decorrentes de alienação dos bens…
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