Processo 0000603-52.2025.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000603-52.2025.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000603-52.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: GLAUDENIA SOUZA DE JESUS RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f718f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GLAUDENIA SOUZA DE JESUS em face de RCS TECNOLOGIA LTDA, conforme fundamentação supra, DECIDO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, conforme jornada acima reconhecida; b) Pagar os reflexos das horas extras em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e DSR; c) Pagar o período suprimido do intervalo intrajornad, qual seja, 30 minutos por dia de trabalho, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; d) Restituir o valor descontado a título de banco de horas no TRCT; e) Pagar os honorários de sucumbência ora fixado em 10% do valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos acima indeferidos totalmente. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta sentença. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras e reflexos no 13o) deferidas na presente sentença, conforme inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte autora será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês, nos termos da súmula 368 do TST e a tabela progressiva, conforme Instrução Normativa 1127/11 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Lei nº 12.350/10. Não há tributação sobre juros de mora na forma da…

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