Processo 0000603-56.2025.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000603-56.2025.5.09.0411 RECORRENTE: TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANO DA SILVA CORREA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000603-56.2025.5.09.0411 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO PROJETO DE VIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos existenciais, fundamentado na imposição de jornada de trabalho de 12 horas diárias com intervalo reduzido. O recorrente sustenta que a jornada exaustiva, ao limitar o convívio familiar e social e frustrar o projeto de vida, configura dano extrapatrimonial passível de reparação, independentemente da condenação ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a prestação habitual de horas extras, por si só, gera o direito à indenização por danos existenciais (dano in re ipsa) ou se é necessária a comprovação concreta de prejuízo às relações sociais, familiares e ao projeto de vida do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo, para a reparação de danos, a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. A jornada extenuante, embora justifique o pagamento de horas extras como reparação de ordem material, não acarreta, automaticamente, a configuração de dano existencial. O dano existencial não se caracteriza como dano in re ipsa, sendo imprescindível que o trabalhador demonstre, por meio de prova robusta, a efetiva restrição ao seu convívio familiar e social ou a frustração de seu projeto de vida. O ônus de comprovar a lesão extrapatrimonial e os impactos da jornada na esfera pessoal e social recai sobre a parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A ausência de prova de prejuízo concreto, não suprida por depoimentos testemunhais, inviabiliza o acolhimento do pleito indenizatório por dano existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O dano existencial decorrente de jornada extenuante não se presume (in re ipsa), exigindo a comprovação inequívoca de prejuízos concretos ao convívio social, familiar ou ao projeto de vida do trabalhador.A jornada de trabalho excessiva enseja a reparação material (horas extras), mas a condenação por dano existencial pressupõe prova de que o excesso laboral impediu a integração do empregado na sociedade ou o seu desenvolvimento como ser humano. Cabe ao empregado o ônus de provar os fatos constitutivos do dano existencial alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 6º; CLT, art. 818; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-225-72.2019.5.09.0068, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT…
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