Processo 0000603-62.2016.4.01.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000603-62.2016.4.01.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000603-62.2016.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000603-62.2016.4.01.3811/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : HARLEY LOPES ALVARES ADVOGADO(A) : HARLEY LOPES ALVARES (OAB MG136233) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público do DNIT contra sentença que, em mandado de segurança impetrado para pleitear o recebimento de auxílio-transporte previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de capacidade postulatória, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ao reconhecer o impedimento do art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994 para atuação em causa própria contra a Fazenda Pública que o remunera. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994 alcança a atuação do servidor público em causa própria contra a Fazenda Pública que o remunera, afastando sua capacidade postulatória e impondo a extinção do mandado de segurança sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a presença dos pressupostos processuais desde a impetração, entre eles a capacidade postulatória, consistente na aptidão técnica para postular em juízo, atribuída a advogado regularmente inscrito e não alcançado por impedimento legal. O art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que servidores da administração direta, indireta e fundacional são impedidos de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere, sem distinguir a atuação em favor de terceiros ou em causa própria. A distinção entre incompatibilidade (art. 28) e impedimento (art. 30) traduz gradação de restrições ao exercício da advocacia, mas, em ambas as hipóteses, há limitação objetiva ao exercício da atividade técnica privativa, não havendo exceção expressa quanto à causa própria no caso de impedimento. A interpretação sistemática do Estatuto da OAB demonstra que a ausência de menção expressa à atuação “mesmo em causa própria” no art. 30 não autoriza restringir o alcance do impedimento, que incide sobre o exercício da advocacia enquanto função técnica. O impedimento visa resguardar a moralidade administrativa, prevenir conflitos de interesse e assegurar a impessoalidade, incidindo pelo simples vínculo funcional com o ente público demandado. A advocacia em causa própria não descaracteriza a atividade técnica exercida em juízo, subsistindo o risco de conflito institucional que a norma busca evitar. Sendo incontroverso que o impetrante é servidor do DNIT e que a autoridade apontada como coatora integra a mesma autarquia, incide o impedimento legal, afastando sua capacidade postulatória. A ausência de capacidade postulatória configura pressuposto processual de validade, cuja falta, no mandado de segurança, impede a formação válida da relação processual e não comporta regularização posterior quando decorre de impedimento legal do próprio subscritor. Reconhecida a ausência de pressuposto processual, resta inviabilizado o exame das demais alegações recursais, inclusive as relativas ao mérito do direito ao auxílio-transporte. A comunicação à OAB encontra amparo no art.…

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