Processo 0000603-62.2025.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000603-62.2025.5.11.0003 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DEISY DOS SANTOS NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , de parte, do teor do Acórdão de Id. 5ebeee1, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento26033109363380700000015889418, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. Alegada omissão quanto à análise de documentação que demonstraria a comunicação formal ao litisconsorte do descumprimento de obrigações trabalhistas, bem como a inércia da Administração Pública, suprindo os requisitos do Tema 1.118 do STF para a caracterização da responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Omissão sanada com os seguintes esclarecimentos: (1) A notificação formal de que trata o Tema 1.118 do STF deve ser clara sobre quais obrigações não foram pagas. A certidão eletrônica de ações trabalhistas (Id 6d287c4) refere-se a processos de forma genérica, sem a clareza necessária para se enquadrar na referida exigência. Não se presta como notificação formal do litisconsorte de que a reclamada descumpriu as obrigações trabalhistas objeto de sua condenação; (2) A confissão ficta do preposto, quando se trata de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, deve ter seus efeitos legais interpretados de forma sistemática, inclusive com o teor da tese adotada pelo STF no Tema 1.118. No caso concreto, não atestam que o Estado fora formalmente notificado do atraso do pagamento dos salários indicados na inicial (de setembro a dezembro/2024); (3) O documento de Id 44ac562 comprova que o litisconsorte não permaneceu inerte quando teve conhecimento do atraso salarial do mês de novembro/2024, adotando as providências necessárias, para pagamento direto à trabalhadora. Sanada a omissão, sem efeito modificativo, por não importar em alteração no conteúdo do julgado. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração; conceder-lhes parcial provimento sem efeito modificativo, na forma da fundamentação a qual passa a integrar o conteúdo do Acórdão embargado, para todos os efeitos legais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 7 a 12 de maio de 2026. Assinado em 13 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 14 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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