Processo 0000603-65.2010.5.04.0332
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000603-65.2010.5.04.0332 AGRAVANTE: JACKSON CESAR BUONOCORE AGRAVADO: COOPERATIVA INTEGRAL DE TRABALHADORES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c48188 proferida nos autos. O executado, JACKSON CESAR BUONOCORE, no agravo de petição apresentado no Id 1687ebb, postula a concessão de tutela de urgência para efeito de suspensão imediata da decisão que manteve penhora parcial incidente sobre seu salário. Invoca os termos do art. 300 do CPC, alegando que a probabilidade do direito está demonstrada pela ilegalidade da penhora incidente sobre seu salário que, apesar de impenhorável (art. 833 do CPC), já sofre constrição judicial anterior. Sustenta que seu salário é necessário à manutenção da sua família, constituída por duas pessoas com problemas de saúde e duas pessoas em idade escolar (art. 1º, III, art. 227 e art. 230 da CF), asseverando que a manutenção do bloqueio de 30% do seu salário líquido a privará dos recursos necessários à sobrevivência (perigo na demora). Em razão do preenchimento dos requisitos legais, requer a suspensão da decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade do seu salário. Examino. Para o acolhimento da pretensão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme prevê o caput do artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, entendo ser o caso de indeferimento da pretensão de suspensão da decisão, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Primeiramente registro que o Juízo da origem, considerando os termos do art. 833, IV, do CPC, o princípio da dignidade da pessoa humana, as condições de saúde do executado, as despesas comprovadas e a existência de penhora anterior, autorizou a redução do percentual de penhora sobre o salário do executado de 50% para 30%, determinando, ainda, o cancelamento da penhora em face do réu de quaisquer valores a título de benefício previdenciário. O entendimento a respeito da possibilidade de penhora de rendimentos está devidamente sedimentado nesta Seção Especializada em Execução. Embora o art. 833, IV, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas de terceiro destinadas ao sustento do devedor, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, o §2º, do mesmo artigo legal, excepciona a impenhorabilidade para adimplemento de prestação alimentícia (como o crédito trabalhista do exequente), desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, previsto no §3º, do art. 529, do CPC. Importante observar também, o entendimento do Colendo TST quanto ao resguardo de um valor mínimo para subsistência do devedor, equivalente ao salário mínimo nacional. Nesse sentido foi definida a tese no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos do TST, adotada pelo julgador da origem: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de…
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