Processo 0000603-67.2024.5.05.0196
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000603-67.2024.5.05.0196 RECORRENTE: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000603-67.2024.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE SINDICAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados substituídos que laboraram presencialmente durante a pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação civil pública não seria instrumento processual adequado para a tutela dos direitos individuais homogêneos postulados pelo sindicato autor, bem como se é necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado apreciou expressamente as preliminares processuais suscitadas pela reclamada, mantendo a rejeição adotada na origem e reconhecendo a legitimidade do sindicato para a defesa dos interesses da categoria profissional. O julgado confirmou a adequação da ação civil pública como instrumento processual apto à tutela coletiva dos direitos discutidos nos autos, afastando a alegação de nulidade processual. Não se verifica omissão quando a decisão enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, ainda que não examine, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes. As alegações formuladas pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e evidenciam pretensão de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos relacionados às condições de trabalho, sendo legítima a atuação do sindicato como substituto processual da categoria profissional. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente…
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