Processo 0000603-68.2022.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0000603-68.2022.8.17.2810*** Apelante: Oscar Jucá Neto Apelada: Taciana Diniz Canavarro Relator: Des. Eduardo Sertório Canto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL COMUM. POSSE DIRETA ATRIBUÍDA À EX-CÔNJUGE EM ACORDO HOMOLOGADO NO DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E DE JUSTO RECEIO CONCRETO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Oscar Jucá Neto contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada em face de Taciana Diniz Canavarro, relativa ao apartamento nº 401 do Edifício San Conrado, em Jaboatão dos Guararapes/PE, ao fundamento de ausência de comprovação de posse anterior do autor, inexistência de abandono do imóvel pela requerida e falta de prova de ameaça concreta de turbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante demonstrou posse juridicamente protegida sobre o imóvel; (ii) estabelecer se houve justo receio concreto de turbação ou esbulho iminente apto à concessão do interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado no processo de divórcio atribui à apelada a posse direta do imóvel até sua alienação, com permanência da filha menor no apartamento com a genitora. 4. A copropriedade do imóvel não se confunde com posse direta juridicamente protegida, especialmente quando há título judicial que atribui a posse direta à outra parte. 5. A alegação unilateral de abandono não comprova alteração possessória, pois não há demonstração de animus derelinquendi pela apelada. 6. A ausência temporária da apelada durante a pandemia da Covid-19 e em razão de obras no edifício não evidencia renúncia inequívoca à posse. 7. O ingresso unilateral do apelante no imóvel, mediante troca de fechaduras sem anuência da possuidora direta, não autoriza a tutela possessória pretendida. 8. O interdito proibitório não se presta a consolidar situação fática criada pelo próprio requerente em desconformidade com disciplina judicial previamente estabelecida. 9. A decisão anterior em agravo de instrumento reconheceu apenas indícios preliminares sob cognição sumária, sem definição definitiva da posse. A concessão do interdito proibitório exige ameaça atual, objetiva e comprovada, não bastando alegação genérica desacompanhada de prova idônea. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O acordo homologado em divórcio que atribui posse direta do imóvel a um dos ex-cônjuges impede o reconhecimento de alteração possessória por alegação unilateral de abandono. 2. A copropriedade não autoriza interdito proibitório quando a posse direta está judicialmente atribuída à outra parte. 3. O interdito proibitório exige prova de posse juridicamente protegida e de justo receio concreto de turbação ou esbulho iminente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Recurso Apelatório atuado sob o n. 0000603-68.2022.8.17.2810, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ^
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