Processo 0000603-71.2022.8.27.2719
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000603-71.2022.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000603-71.2022.8.27.2719/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉRCIA DO ADQUIRENTE. FALECIMENTO DO COMPRADOR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE TITULARIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO DETRAN. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA ORDEM PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESVINCULAÇÃO DO ALIENANTE DOS DÉBITOS E PENALIDADES POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por alienante de veículo automotor para determinar a transferência compulsória da titularidade da motocicleta ao adquirente falecido, com a consequente desvinculação da autora dos débitos, inscrições em dívida ativa e pontuações na CNH incidentes após a notificação do órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial dirigida ao DETRAN/TO para efetivar a transferência compulsória do registro do veículo depende da participação da autarquia como parte na fase de conhecimento, sob pena de violação ao contraditório e aos limites subjetivos da coisa julgada; (ii) estabelecer se é admissível a transferência compulsória da titularidade do veículo, independentemente do cumprimento das exigências administrativas ordinárias, quando comprovadas a alienação, a tradição do bem e a inércia do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/TO atua como órgão responsável pela atualização do registro administrativo do veículo, não integrando a relação jurídica material discutida entre alienante e adquirente, sendo legítima a expedição de ordem judicial para assegurar a efetividade da tutela específica, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. 4. A inexistência de prejuízo processual afasta a alegada nulidade, especialmente porque o próprio DETRAN/TO manifestou-se nos autos e informou o cumprimento espontâneo da ordem judicial, incidindo os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, sendo a obrigação de promover a regularização administrativa do registro atribuída ao adquirente, conforme o art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Demonstradas a venda do veículo, a tradição e a inércia do comprador, posteriormente falecido, revela-se cabível a transferência compulsória determinada judicialmente, como providência apta a assegurar o resultado prático equivalente previsto no art. 497 do Código de Processo Civil. 7. A realização voluntária da transferência pelo próprio DETRAN/TO durante o curso do processo evidencia a viabilidade técnica da medida e torna incompatível a alegação recursal de impossibilidade administrativa, caracterizando preclusão lógica. 8. A responsabilidade do alienante por multas e penalidades limita-se ao período anterior à comunicação formal ao órgão de trânsito, enquanto a responsabilidade pelo IPVA não subsiste após a alienação do veículo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A vedação à reformatio in pejus impede a ampliação da exoneração…
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