Processo 0000603-73.2025.5.06.0012

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000603-73.2025.5.06.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000603-73.2025.5.06.0012 RECORRENTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: HUGO NASCIMENTO DE SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como indenização por dano moral, sob fundamento de invalidade dos controles de jornada e restrição ao uso de banheiro. A recorrente sustenta a validade dos cartões de ponto, ainda que apócrifos, a regularidade do banco de horas pactuado por acordo individual escrito e a ausência de prova do alegado dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto apresentados, embora apócrifos, são válidos e aptos a comprovar a jornada efetivamente cumprida, bem como a regularidade do sistema de compensação adotado; (ii) saber se restou comprovada conduta patronal ilícita apta a ensejar indenização por dano moral em razão de alegada restrição ao uso de banheiro. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, a apresentação de controles de jornada com horários variáveis constitui meio idôneo de prova, cabendo ao empregado demonstrar a falsidade dos registros quando impugnados. 4. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não implica, por si só, sua invalidade, tratando-se de mera irregularidade administrativa, conforme entendimento reiterado do TST. 5. No caso, os registros apresentados abrangem todo o período contratual, contêm horários variáveis, marcação de intervalos e horas extras, não havendo indícios de "horário britânico". A prova oral mostrou-se dividida, inexistindo elementos robustos que infirmem os controles. Aplica-se, portanto, a regra do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 6. Demonstrada a pactuação de banco de horas por acordo individual escrito e inexistente prova de irregularidade na compensação, reputa-se válido o sistema adotado, nos termos do art. 59 da CLT. 7. Quanto ao dano moral, não restou comprovada conduta ilícita ou abusiva da empregadora. A prova testemunhal apresentou versões antagônicas, inexistindo demonstração inequívoca de restrição vexatória ao uso de banheiro. Ausente prova do fato constitutivo, inviável a condenação indenizatória, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário da reclamada, provido, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, bem como a indenização por dano moral. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, cabendo ao trabalhador comprovar a falsidade dos registros quando apresentados com horários variáveis. 2. Demonstrada a regular pactuação do banco de horas e inexistente prova de irregularidade, é válida a compensação de jornada. 3. A prova dividida quanto ao alegado dano moral impõe a aplicação da regra do ônus da prova em…

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