Processo 0000603-75.2024.5.21.0017

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000603-75.2024.5.21.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000603-75.2024.5.21.0017 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CARLOS ADRIANO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adcf1ff proferida nos autos. AP 0000603-75.2024.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ADRIANO DE MEDEIROS ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (RN491)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 19/06/2026, via domicílio eletrônico, conforme aba expediente do Pje, e recurso interposto em 30/06/2026. O recurso é tempestivo considerando o prazo em dobro conferido à ECT (prerrogativa de Fazenda Pública), bem como a suspensão dos prazos processuais nos dias 26 e 29 de junho (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 014/2025 e feriado de São Pedro). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1 e 2; incisos XXII, XXXV, LIV e LV do caput do artigo 5º; artigo 18 da Constituição Federal. - violação Arts. 4º, 313, V, 535, VI e 921, I, do CPC; arts. 368, 373 e 884 do Código Civil; Arts. 8º, 193, §4º, e 767 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente postula a suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que busca declarar nula a Portaria MTE nº 1.565/2014, bem como a compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e aqueles devidos a título de AADC. Sustenta, em síntese, que os adicionais possuem natureza jurídica idêntica, o que tornaria possível a compensação, e que a pendência da ação declaratória configuraria questão prejudicial apta a suspender o curso da execução.     Consta do acórdão recorrido: “ ... cabe destacar que a presente execução individual tem por fundamento o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0000464-52.2016.5.21.0002, na qual a ré foi condenada, por decisão judicial transitada em julgado, ao pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC (rubrica 051169) e do Adicional de Periculosidade (rubrica 051196), além da restituição dos valores indevidamente descontados sob o pretexto de compensação unilateral. A tese jurídica fixada no título executivo alinha-se perfeitamente ao entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema nº 15), que pacificou a possibilidade de cumulação das aludidas vantagens remuneratórias diante de seus fatos geradores absolutamente distintos e inconfundíveis. Enquanto o AADC consiste em vantagem de natureza convencional voltada a compensar de forma linear o desgaste físico e a penosidade inerentes ao labor prestado de forma permanente nas vias…

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