Processo 0000603-78.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000603-78.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000603-78.2025.8.16.0001 Processo:   0000603-78.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$949,00 Autor(s):   MARCELO FRANCO DIAS Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por MARCELO FRANCO DIAS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que o autor alega que realizou financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor total de R$ 68.768,64, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.432,68. Relatou que houve a cobrança indevida de tarifas (registro de contrato e avaliação do bem), que totalizaram R$ 949,00. Requereu a declaração de ilegalidade dos encargos e restituição dos valores. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos de mov. 1.1-1.11. A decisão de mov. 15.1 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na consignação em pagamento do valor incontroverso. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 36.1), alegando, inicialmente, ausência de interesse processual. Impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e alegou a prática de advocacia predatória. No mérito, disse, em resumo, que o autor teve ciência de todos os termos no ato da contratação, e que não ilegalidade/abusividade na cobrança de qualquer encargo/tarifa. seguro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 36.2-36.6) e procuração (mov. 10.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 49.1), ambas deixaram de se manifestar (mov. 52 e 53). Anunciado o julgamento conforme o estado do processo no mov. 55.1. Vieram os autos para sentença (mov. 61). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente en-tendido que cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLI-CAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático- probatório dos autos, o que é ve-dado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefí-cio, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo as-sentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido". (STJ – 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.023.791/SP – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. em 16/3/2017 – DJe 29/3/2017). A ré/impugnante nada trouxe para ilidir a necessidade de a parte autora ser…

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