Processo 0000603-79.2026.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000603-79.2026.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000603-79.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: CLAUDILEIDE PANTOJA LIMA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b28d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por CLAUDILEIDE PANTOJA LIMA contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO – UDE/SEED e ESTADO DO AMAPÁ, DECIDO, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 13.05.2021; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a primeira reclamada, de forma principal, e o segundo reclamado, de forma subsidiária, ao pagamento dos depósitos do FGTS. Cientifico as partes do relatório de cálculos anexo que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação.  A parte reclamante pagará honorários sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Com relação a condenação da parte reclamante, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor constante do relatório de cálculos anexo, dos quais o segundo reclamado é isento (art. 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais.   CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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