Processo 0000603-86.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000603-86.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000603-86.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS DE ALMEIDA OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e56a2a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   I. RELATÓRIO RAFAEL DOS SANTOS DE ALMEIDA OLIVEIRA ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO (INDSH), requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata determinação para que a reclamada proceda à liberação das guias para saque integral do FGTS depositado em sua conta vinculada e à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Sucessivamente, em caso de descumprimento, requer autorização para expedição de alvará judicial para movimentação do FGTS e deferimento de indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego. O pedido liminar está fundamentado na reversão da justa causa aplicada em 30/03/2026, sob a alegação de que o atestado médico de três dias de afastamento apresentado pelo trabalhador seria legítimo, não havendo cometimento de ato de improbidade conforme imputado pela empregadora com base no art. 482, alínea "a", da CLT. Analiso.   II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC/2015 estabelece os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, básicos e essenciais ao deferimento das medidas, necessariamente hão de ser observados pelo magistrado com as cautelas naturais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional, analisando com rigor a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pelo demandante e a real existência da verossimilhança do direito deduzido pela parte. No caso dos autos, a parte autora tem como pedido principal a reversão da justa causa aplicada pela reclamada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado, liberação do FGTS e multa de 40%, além da habilitação no seguro-desemprego. A documentação trazida aos autos demonstra que o reclamante efetivamente compareceu ao SPA Zona Sul no dia 06/03/2026, em estado de urgência médica, com quadro de dor abdominal aguda, vômitos e mal-estar geral. Os documentos médicos anexados comprovam que houve atendimento emergencial, classificação de risco como "Urgente", prescrição de medicação intravenosa e solicitação de exames laboratoriais. Contudo, a controvérsia central dos autos reside na divergência quanto ao número de dias de afastamento recomendado: o atestado manuscrito apresentado pelo reclamante indica 03 (três) dias, enquanto o Ofício nº 133/2026 do SPA Zona Sul teria informado à empregadora apenas 01 (um) dia de afastamento, o que fundamentou a aplicação da justa causa por ato de improbidade. Trata-se de questão controvertida nos autos, cujo deslinde exige a necessária angularização da lide e a produção de provas para confirmação da autenticidade do atestado e do número de dias efetivamente recomendado. Não há, neste momento processual, prova pré-constituída suficiente para formar convicção quanto à procedência do pedido de reversão da justa causa. A questão não se resolve pela mera verificação de que houve atendimento médico, mas sim pela…

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