Processo 0000603-88.2026.4.05.8309
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000603-88.2026.4.05.8309 AUTOR: PEDRO SAMUELSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCO ARIEL DA SILVA GALVAO - GO70560 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Pedro Samuelson da Silva ajuizou ação sob o procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), a Fundação Getulio Vargas (FGV) e a União Federal (ID 143512163). O autor busca o reconhecimento do direito à bonificação de 10% na nota de todas as fases do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) - Edição 2025/2026, regido pelo Edital nº 03/2025, em razão de sua atuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil no município de Ouricuri/PE. A decisão inicial deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés providenciassem a concessão da pontuação adicional de 10% na prova de residência médica, condicionando a análise da gratuidade da justiça à comprovação da hipossuficiência financeira (ID 143681236). O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais do processo (ID 143893225 e ID 143893226). A ré EBSERH apresentou contestação (ID 147111365). Preliminarmente, informou o cumprimento da decisão liminar. No mérito, defendeu a aplicação imediata da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, sustentando a ausência de direito adquirido e a existência de mera expectativa de direito. Argumentou, ainda, a impossibilidade de concessão da bonificação por falta de apresentação tempestiva da documentação no ato da inscrição e a inaplicabilidade da bonificação para vínculos sem mecanismos de integração ensino-serviço. A União Federal apresentou contestação (ID 144392913), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterando os argumentos da EBSERH sobre a revogação da norma pela Lei nº 15.233/2025 e a vinculação às regras do edital. A ré Fundação Getulio Vargas apresentou contestação (ID 160107462), sustentando a legalidade das regras do edital, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora e a ausência de direito à bonificação fora dos parâmetros regulamentares. Posteriormente, comprovou o cumprimento da liminar (ID 158560484 e ID 158560486). O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito das rés, defendendo o preenchimento dos requisitos legais e a preservação do direito adquirido frente à alteração legislativa superveniente (ID 166987071). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares de Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés não merecem acolhida. A União Federal, por meio do Ministério da Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), é responsável pela formulação da política pública e pela gestão da lista de profissionais aptos à bonificação. A EBSERH atua como organizadora do ENARE, sendo responsável direta pela elaboração do edital e pela condução do certame. A Fundação Getulio Vargas, por sua vez, é a banca examinadora contratada para executar o processo seletivo. Como a pretensão do autor envolve a inclusão de seu nome na lista de aptos e a retificação de sua nota e classificação no certame, há evidente pertinência subjetiva de todas as rés para…
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