Processo 0000603-89.2026.5.05.0651

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000603-89.2026.5.05.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000603-89.2026.5.05.0651 RECLAMANTE: ROZILENE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: GILVAN DA SILVA SANTANA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2fc7e proferida nos autos.   DECISÃO   ROZILENE SOUZA CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face de GILVAN DA SILVA SNATANA - ME, postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de emprego. Notificado, o reclamado não se manifestou. Em princípio, cabe registrar que a concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC/2015). A tutela da evidência, por sua vez, poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, I, CPC/2015), ou ainda, quando houver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor (art. 311, IV, CPC/2015). In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia a autora para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional consiste na irregularidade do recolhimento do FGTS, infração essa que caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. De fato, o extrato de FGTS juntado pela reclamante no Id 4319db6 atesta a verossimilhança das alegações da autora acerca da ausência de recolhimento do FGTS desde dezembro/2022, o que autoriza a resolução imediata do contrato da forma como pretendida, pois impede a manutenção da relação de emprego, caracterizando a inexecução faltosa dos deveres do empregador e justificando a resolução contratual indireta com fulcro na alínea “d” do art. 483 da CLT. Constitui obrigação do empregador depositar o FGTS na conta vinculada do empregado, devendo ser registrada a existência de diversas situações em que o trabalhador, mesmo ausente a dispensa imotivada, pode movimentar a sua conta vinculada, o que se dá, por exemplo, na hipótese de adquirir imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação, além de outras possibilidades que se encontram previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90. Ademais, não há que se cogitar, no caso, de desatualização da falta. Isso porque, como o contrato de trabalho é um ajuste de trato sucessivo, o descumprimento de obrigações, pelo empregador, como a ausência de recolhimento do FGTS, renova-se a cada mês. Assim sendo, fica a critério do trabalhador suportar o descumprimento da obrigação ou denunciar o contrato. Logo, se, em um dado momento, ele opta por denunciar o contrato, a falta é atual. Assevere-se, ainda, que o TST firmou precedente vinculante, no julgamento do Tema 70, nos seguintes termos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Pelos fundamentos acima, em razão do descumprimento contratual de recolhimento mensal do FGTS, DEFERE-SE a tutela de evidência para reconhecer a despedida indireta da autora em 23/10/2025, último dia trabalhado, conforme inicial, e, via de consequência, CONDENAR o reclamado a, no prazo de 5 dias contados da publicação desta decisão, a realizar a baixa da CTPS…

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