Processo 0000603-94.2024.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000603-94.2024.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000603-94.2024.5.12.0027 RECORRENTE: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: CANGURU PLASTICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000603-94.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: CANGURU PLASTICOS LTDA. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 461 DA CLT. Não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT para a obtenção da equiparação salarial, são indevidas as diferenças salariais pretendidas. Recurso a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Da sentença que julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes recorre o autor a esta Corte. Nas razões recursais, busca a reforma do julgado em relação aos seguintes pontos: desconsideração da prova testemunhal, doença ocupacional (dano moral e material), adicional de insalubridade e periculosidade, equiparação salarial, juros e correção monetária, honorários advocatícios. Postula, ainda, o prequestionamento da matéria. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões. Deixo de conhecer, contudo, dos pedidos de juros e correção monetária e condenação da parte adversa em honorários advocatícios, contidos no rol dos requerimentos, uma vez que já contemplados em sentença. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1- PROVA TESTEMUNHAL Na sentença, o juízo de origem invalidou o depoimento da testemunha obreira Lucas. O autor recorre, sustentando que o fato de a "testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador ou de ter figurado como testemunha em outro processo, não autoriza, por si só, a conclusão de suspeição ou ausência de isenção, sob pena de violação direta à Súmula nº 357 do TST". Destaca que durante a audiência de instrução, já havia sido rejeitada a contradita apresentada pela reclamada, e colhido o depoimento da testemunha sob compromisso legal, de modo que causa estranheza que o fundamento afastado em audiência (contradita) tenha sido posteriormente utilizado como motivo central para desconsiderar integralmente os depoimentos, evidenciando incoerência lógica na valoração da prova. Aduz, por outro lado, que foi dado credibilidade total à testemunha da empresa, que ainda possui vínculo ativo e subordinação jurídica, ao passo que foram desqualificadas as do reclamante, ferindo os princípios da proteção e da primazia da realidade. Complementa que a sentença incorreu em erro de julgamento, configurando cerceamento do direito de defesa, "pois a prova oral foi regularmente produzida, sob compromisso legal, após rejeição expressa das contraditas, sendo vedado ao Juízo esvaziar sua eficácia probatória sem fundamento técnico idôneo". Requer seja reconhecida a validade e eficácia da prova testemunhal produzida, "procedendo-se a novo exame do mérito dos pedidos de equiparação salarial, adicional de periculosidade e doença ocupacional, à luz do conjunto probatório integral". O cerceamento de defesa se configura quando o Magistrado pratica algum ato que inviabiliza injustificadamente a produção de provas pela parte, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não é o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados