Processo 0000603-94.2025.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000603-94.2025.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000603-94.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ALDENIR GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: KING IMPORTADOS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e183c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA       I. RELATÓRIO              ALDENIR GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de KING IMPORTADOS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID 893b750.            Regularmente citada, compareceu a reclamada à sessão inaugural de audiência, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação.            Defesa apresentada sob o ID 91089ef, com pedido de denunciação à lide de MARCELO JOSÉ RODRIGUES.            Valor de alçada fixado conforme a inicial.            As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID 8940dc3 e a reclamada, em sua defesa.            Deferida a integração à lide de MARCELO JOSÉ RODRIGUES que apresentou defesa no ID e53b822.            Dispensados os depoimentos das partes, sob os protestos do reclamante.            A primeira reclamada apresentou uma testemunha.            O autor e o segundo reclamado não apresentaram prova testemunhal.            Razões finais remissivas, com renovação de protestos pelo reclamante, complementadas oralmente em audiência.             Razões finais dos reclamados, em memorial.            Recusada a 2ª tentativa de conciliação.            Encerrou-se a instrução.            É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais               Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 27.05.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.   1.2. Da Arguição de Inconstitucionalidade das Previsões da Lei nº 13.467/17              Requer o autor a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 790, §§ 3º, 4º, 790-B, parte final do caput e §4º, 791-A, § 4º, 844, § 2º e 223-G, §1º, todos da CLT. O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz, afastando-se, de forma episódica, a aplicação da norma declarada inconstitucional, apenas no caso concreto. Sua eficácia, contudo, restringe-se às partes do processo e à decisão na qual foi exercido o controle incidental. A decretação de inconstitucionalidade é utilizada apenas como fundamento para o afastamento da norma e não de forma principal. Ocorre que a própria parte reconhece, na petição de ingresso, que os arts. 791-A, §4º, 790-B e 844, §2º, da norma consolidada, foram objeto de análise perante o Supremo Tribunal Federal, em julgamento vinculante. Logo, desnecessário qualquer pronunciamento judicial, nesta oportunidade.            Quanto ao art. 790 da CLT, rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade suscitada. A assistência jurídica integral e gratuita é direito assegurado constitucionalmente, e a Constituição Federal garante essa assistência "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). A prova da insuficiência de recursos não foi elencada de forma taxativa pela Lei n.º 13.467/2017, e este Juízo entende, inclusive, a possibilidade de aplicação do art. 99, §3.º do CPC/2015 de forma supletiva, por força do art. 769 da…

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