Processo 0000603-94.2025.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000603-94.2025.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000603-94.2025.8.17.3220 AUTOR(A): ANGELO LOPES DE CARVALHO SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Cartão de Crédito e Inexistência de Débito e Restituição dos Valores em Dobro e Reparação por Danos Morais ajuizada por ÂNGELO LOPES DE CARVALHO SILVA em face BMG, partes já qualificadas na inicial. Aduz o autor ser idoso e recebe amparo social ao idoso (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo e ao consultar seu extrato de pagamento no aplicativo “Meu INSS”, constatou a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, vinculados a um cartão de crédito supostamente solicitado em outubro de 2018. Afirma que há uma grave inconsistência, pois seu benefício somente foi concedido, em 16/07/2022, ou seja, o referido cartão foi contratado antes mesmo da concessão do benefício, evidenciando uma irregularidade. Aduz que nunca solicitou esse cartão, nunca o utilizou e jamais autorizou terceiros a fazê-lo. Esclarece que, em 21/10/2022, o requerente efetivamente contratou um empréstimo junto ao banco requerido, mas não solicitou nem recebeu qualquer cartão de crédito associado a essa contratação e, a partir de 12/2022, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", no valor de R$38,63, sem qualquer previsão de término, conforme demonstram os documentos anexados aos autos. Por fim requer a anulação do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial (id. 196847853), este Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré e designou audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 199620874). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de atualização da procuração, inépcia da inicial por ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou, de forma livre e consciente, o produto BMG CARD e mesmo que o cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular. Asseverou que o valor do saque foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor. Informa que o contrato discutido nos autos foi formalizado por meio eletrônico e que o mesmo é plenamente válido e deve ser mantido hígido. Juntou o contrato, comprovante de transferência, faturas e outros documentos (ids. 199620873, 199620876, 199620877, 199620878, 199620881). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 209547036), na qual rechaçou as preliminares e reiterou os argumentos da exordial, impugnando a validade da contratação digital. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (id. 210758972). A parte autora informa que a imagem fotográfica do autor (biometria facial) acostada aos autos pelo requerido refere-se a contratação do empréstimo consignado de nº…

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