Processo 0000603-95.2026.5.09.0322

TRT9 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000603-95.2026.5.09.0322
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ TutCautAnt 0000603-95.2026.5.09.0322 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA REQUERIDO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE PARANAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408f0a8 proferida nos autos. Vistos, etc. COMPETÊNCIA MATERIAL Consoante jurisprudência, nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações interpostas por trabalhadores dispensados em decorrência de extinção de empresa publica, como o caso dos presentes autos.  Neste sentido a seguinte Ementa:  DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamado contra a decisão que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a validade da dispensa de empregado público, em razão da extinção da fundação empregadora, e não por aposentadoria voluntária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a validade da dispensa de empregado público, em razão da extinção de fundação pública, ou se a matéria atrai a competência da Justiça Comum, conforme tese de repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A competência da Justiça do Trabalho abrange as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvam entes públicos. 4. O Tema de Repercussão Geral n. 606 do STF, que trata da demissão de empregado público por aposentadoria, não se aplica ao caso de dispensa decorrente da extinção de entidade pública . 5. A dispensa do reclamante em razão da extinção da Fundação Piratini não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF, não abrange a demissão de empregado público decorrente de concessão voluntária de aposentadoria, hipótese que atrai a competência da Justiça Comum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 114, I; CPC, art. 927, III; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655 .283/DF, Tema de Repercussão Geral n. 606; STF, Tema de Repercussão Geral n. 1143. (TRT-4 - ROT: 00200912120235040018, Data de Julgamento: 21/11/2025, 11ª Turma). DO MÉRITO O Sindicato autor pede o deferimento de tutela de urgência, no seguinte sentido (Id 36afba8): "A concessão liminar e inaudita altera parte da medida de urgência de natureza cautelar, determinando-se a imediata suspensão da eficácia jurídica dos atos administrativos de d emissão dos médicos concursados da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá, publicados na data de hoje, 10 de junho de 2026, restabelecendo-se integralmente a vigência de seus respectivos contratos de trabalho; A determinação de imediata reintegração de todos os médicos dispensados aos seus postos originários de prestação de serviços, com o consequente restabelecimento do pagamento dos salários e demais vantagens funcionais decorrentes dos contratos de trabalho ativos ou, sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda inviável a reintegração ao quadro funcional da FASP, seja assegurada a manutenção dos vínculos dos profissionais junto à Administração Pública Direta Municipal, em…

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