Processo 0000604-02.2024.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000604-02.2024.5.09.0015 RECORRENTE: DANIEL MELLO MORAZ E OUTROS (3) RECORRIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (3) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000604-02.2024.5.09.0015, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.389 DO STF. FRAUDE EM CONTRATO DE TRABALHO DE TRIPULANTE. I. CASO EM EXAME Agravo Interno em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.389 (ARE nº 1.532.603) do STF, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o caso em análise se enquadra no Tema 1.389 do STF, que versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, a fim de determinar o acerto do sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.389 do STF determinou o sobrestamento dos processos que discutem a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. No caso, o autor alegou a existência de fraude na contratação, com contrato de trabalho de tripulante regido pela lei do pavilhão, visando a burlar a legislação trabalhista brasileira, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e verbas rescisórias. O contrato de trabalho de tripulante, com previsão de aplicação da lei do pavilhão em detrimento da legislação brasileira, enquadra-se na discussão sobre a licitude da contratação. O caso se distingue da Reclamação nº 89.085 do STF, pois há contrato formalizado e alegação de fraude.A questão central envolve a competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, o que justifica o sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "1. O sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.389 do STF, é cabível quando a controvérsia envolve a licitude da contratação de trabalhador com contrato de trabalho de tripulante regido pela lei do pavilhão, em que se alega fraude para burlar a legislação trabalhista brasileira.A existência de contrato formalizado e a alegação de fraude na contratação justificam o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.389 do STF. A discussão acerca da competência e do ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços justifica o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.389 do STF." Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana…
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