Processo 0000604-04.2025.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATSum 0000604-04.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA ALVES RECLAMADO: COMERCIO DE ALGODAO CAMPO VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b7f9e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000604-04.2025.5.23.0071 ajuizada por ALEX PEREIRA ALVES em face de COMERCIO DE ALGODAO CAMPO VERDE LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para os efeitos legais, após esclarecidas as preliminares, decido, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos da parte autora (Art. 487, I, CPC) e, nos limites do pedido (art. 141 e art. 492, ambos do CPC), condenar a ré ao adimplemento das seguintes obrigações: a) ressarcimento das despesas de retorno do autor, conforme item II.2.3; b) recolhimento do FGTS, conforme item II.2.2. c) anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS DIGITAL da parte autora, conforme item II.2.1 Diretrizes para o cumprimento das obrigações de fazer dos itens b) e c): Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para, de uma só vez, cumprir referidas obrigações de fazer – baixa da CTPS DIGITAL e recolhimento do FGTS, comprovando-as nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio implicará anotação substitutiva da CTPS pela Secretaria, execução da multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento e conversão da obrigação de depositar o FGTS em obrigação de indenizar o equivalente, nos termos dos artigos 247, do Código Civil, 497 do CPC subsidiário e da Súmula 389, II, do C. TST e, sendo essa a hipótese, considerando a inércia da parte devedora, será acrescida multa de 10% sobre o valor devido. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, conforme item II.3. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro multa por litigância de má-fé, conforme item II.4. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 4.1. Honorários de sucumbência dos advogados da parte autora: Devidos pela reclamada, conforme item II.5. "A" – 5 % sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. 4.2. Honorários de sucumbência dos advogados da ré: Devidos pelo reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme item II.5, B. Aplica-se, no que couber, a OJ 348, da SDI-I, do TST. 5. NATUREZA DAS PARCELAS DEFERIDAS: Em observância ao teor do art. 832, § 3°, da CLT, declaro que todas as parcelas da condenação possuem natureza indenizatória. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE E FORMA DE CÁLCULO: O Supremo Tribunal Federal (ADC 58 e 59; ADI 5867 e 6021) considerou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais na Justiça do Trabalho. Decidiu-se que, até que sobreviesse solução legislativa, fossem adotados os mesmos índices das condenações cíveis, quais sejam, a incidência do IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR)na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). Nesse cenário, tendo em vista as alterações advindas com a novel Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil quanto a disciplina de juros e correção monetária e acorde à decisão proferida pela SBDI-1,…
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