Processo 0000604-05.2024.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000604-05.2024.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000604-05.2024.5.08.0120 RECLAMANTE: JOEL GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a26017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos os embargos à execução de id. 5a90906, opostos por BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A, com fulcro no art. 884 da CLT, nos autos do processo nº 0000604-05.2024.5.08.0120, em que figura como exequente JOEL GOMES DOS SANTOS. Conforme certidão lavrada pela Secretaria, os embargos são tempestivos, a garantia do juízo foi regularmente realizada (id. e7c92a2 e seguintes) e a subscrição se deu por advogado habilitado nos autos (id. cd0db5c). Apresentadas contrarrazões pelo exequente (id. 3d4f605), passo ao exame do mérito. A embargante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do redirecionamento da execução enquanto a devedora principal se encontra submetida a Plano Especial de Pagamento Trabalhista regularmente instituído e em plena vigência, com risco concreto de duplicidade na satisfação do crédito. Postula, ainda, o reconhecimento da idoneidade do seguro garantia apresentado e a restituição de valores reputados indevidamente adimplidos. Em contrarrazões, o exequente sustenta a legitimidade do redirecionamento, ao argumento de que a responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo judicial autoriza a constrição patrimonial da devedora subsidiária sempre que houver inadimplemento ou insuficiência de garantia, sendo inaplicável a tese de duplicidade diante da existência de mecanismos processuais adequados para eventual compensação. Aduz, ainda, que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar e deve ser satisfeito com máxima efetividade. Ao examinar os autos do processo nº 0000011-92.2023.5.08.0125, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, que centraliza as execuções da devedora principal OLIVEIRA & ARAÚJO MATERAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA no âmbito do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), verifico que a executada vem cumprindo regularmente as obrigações assumidas, efetuando os pagamentos nos prazos e condições homologados, conforme planilha de controle juntada (id. dd49f88). O PEPT, nos termos do art. 10, I, da Resolução TRT8 nº 042/2023, destina-se ao pagamento parcelado do débito, funcionando como mecanismo de satisfação coletiva e organizada dos créditos trabalhistas, com centralização das execuções e supervisão própria. Trata-se de política judiciária instituída por este Regional justamente para garantir tratamento isonômico entre credores e maior efetividade na execução. Nesse cenário, admitir o prosseguimento de execuções paralelas contra responsáveis subsidiários, enquanto o plano vem sendo regularmente cumprido, esvaziaria a lógica do regime especial, com risco de tratamento desigual entre credores e prejuízo à condução coletiva da execução. Registre-se, ainda, que a devedora principal preencheu os requisitos exigidos para adesão ao plano (art. 60, I a VII, da Resolução TRT8 nº 042/2023 e art. 159 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), tendo sido autorizada a centralização das execuções pela Corregedoria deste Regional. Diante desse contexto, revejo o posicionamento anteriormente adotado para concluir que o prosseguimento imediato da execução em face da responsável…

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