Processo 0000604-09.2025.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000604-09.2025.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000604-09.2025.5.13.0030 AUTOR: RUANNA NIEDJA DOS SANTOS ALVARES RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c4d88 proferido nos autos. DESPACHO O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido reformada a decisão de primeiro grau. Cálculos no id 2e5f938. A devedora principal se encontra em recuperação judicial. No entanto, o segundo réu foi condenado de forma subsidiária em relação às obrigações de pagar acolhidas nesta reclamação. O deferimento da recuperação judicial em face do devedor principal não impede o redirecionamento dos atos de execução contra o devedor secundário, conforme se extrai da leitura do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Ademais, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e em homenagem ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não soa razoável que a parte reclamante aguarde uma eventual e demorada execução perante o Juízo onde se processa a recuperação judicial, quando existe condenação transitada em julgado neste processo atribuindo a responsabilidade subsidiária ao segundo réu. Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência trabalhista, conforme ementas a seguir transcritas: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na execução trabalhista o devedor subsidiário figura como garantia do integral cumprimento do comando exequendo, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária. Neste compasso, somente escapa dos efeitos da execução quando indica bens do devedor principal, "sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito", conforme dispõe o parágrafo único do art. 827 do CC, aplicável à espécie por força do parágrafo único do art. 8º da CLT . Fluem no mesmo sentido o art. 595 do CPC e o § 3º do art. 4º da Lei n. 6.830/80. Basta o inadimplemento do devedor principal para que se inicie imediatamente a execução do devedor subsidiário, que existe exatamente para evitar que se protele ou inviabilize a satisfação célere dos créditos de natureza alimentar , dos quais retira o trabalhador a digna sobrevivência. Assim, e embora se encontre em recuperação judicial a principal devedora, nada justifica submeter o exequente à morosidade da execução perante o Juízo Concursal, quando figura nos autos o devedor subsidiário, pelo que deve responder aos efeitos da execução." (Acórdão TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/09/2014; Processo 0001731-03.201 1.5.03.0013)." "RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Constatada a insolvência da devedora principal, comprovada pela decretação de sua recuperação judicial, a execução deve prosseguir contra o responsável subsidiário. Isso porque o empregado não pode ser submetido à morosidade de uma eventual execução perante aquele Juízo, face à natureza do crédito alimentar, que prefere a qualquer outro e se rege pela observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Em idêntico sentido, foi editada, por este e. Tribunal, a Súmula nº 54, a qual, em seu item I, dispõe que, deferido o processamento da…

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