Processo 0000604-09.2026.5.05.0026
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000604-09.2026.5.05.0026 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2f8dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA, no bojo de ação de cumprimento de sentença (processo nº 0000604-09.2026.5.05.0026), que visa à execução de crédito reconhecido no título executivo judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0000528-87.2023.5.05.0026. O exequente requer, liminarmente, a aplicação imediata do reajuste salarial de 4% (quatro por cento), previsto na cláusula terceira do ACT 2021, incidente a partir de 1º de janeiro de 2022, sobre o reajuste previsto no ACT 2022 de 4% pago a partir de 1°/5/2022, alegando urgência ante a natureza alimentar da verba. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o título executivo judicial, consubstanciado na sentença de Id 2487c0d e mantido pelos Acórdãos de Id 934a63a e Id 84121e2, tenha reconhecido o direito dos trabalhadores ao reajuste salarial de 4% a partir de 1º/1/2022, a pretensão ora deduzida pelo exequente refere-se à satisfação de crédito decorrente de decisão judicial já transitada em julgado. Para a efetivação desse crédito, o ordenamento processual estabelece procedimento específico, qual seja, o cumprimento de sentença, observando-se o rito previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC ou, no caso da executada (CONDER), o regime constitucional de pagamento por precatórios, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 858. A tutela provisória de urgência não se revela instrumento adequado para antecipar, por meio indireto, a satisfação de valores que ainda dependem de regular liquidação e processamento na fase executiva. O pleito de imediata implantação do reajuste salarial possui natureza executiva e, por essa razão, deve ser apreciado no âmbito do cumprimento de sentença, com observância do contraditório e do devido processo legal, bem como do regime constitucional aplicável ao pagamento de débitos da Fazenda Pública e das entidades a ela equiparadas. Também não se verifica, nesta fase inicial da execução, a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida de urgência. Embora o direito material tenha sido reconhecido judicialmente, a satisfação do crédito deve ocorrer mediante observância dos procedimentos definidos no próprio título executivo, que prevê a correspondente liquidação. A natureza alimentar da verba pleiteada, por si só, não autoriza o afastamento do procedimento executivo nem do regime constitucional dos precatórios. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que a satisfação antecipada dos valores reconhecidos no título executivo judicial deve observar o regular processamento da execução definitiva, com respeito ao contraditório, ao devido processo legal e ao…
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