Processo 0000604-10.2024.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000604-10.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: WERLON OLINDO CORASSA DAROS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 394b073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, nas reclamações trabalhistas reunidas (RT 0000604-10.2024.5.17.0005 e RT 0001754-35.2024.5.17.0002) movidas por WERLON OLINDO CORASSA DAROS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCRITAS e JULGAR EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões de parcelas de natureza condenatória anteriores a 07/12/2018 na RT 0000604-10.2024.5.17.0005 e anteriores a 17/12/2019 na RT 0001754-35.2024.5.17.0002. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em ambas as ações reunidas para: a) DECLARAR a nulidade das dispensas imotivadas do reclamante efetuadas em 11/03/2024 e em 02/12/2024 e DETERMINAR a sua reintegração ao emprego no mesmo cargo, função e local de trabalho (ou equivalente), com o restabelecimento imediato do contrato de trabalho e do plano de saúde e odontológico; b) CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante os salários, gratificações, 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS devidos desde a data da dispensa ilegal em 11/03/2024 até a efetiva e definitiva reintegração ao quadro de empregados, autorizada a dedução dos valores quitados no TRCT e das parcelas pagas no período em que o autor prestou serviços após a reintegração liminar; c) RECONHECER a natureza salarial das parcelas variáveis pagas habitualmente sob os títulos de Sistema de Remuneração Variável (SRV) e Programa Próprio Específico (PPE) no período imprescrito, e CONDENAR o reclamado ao pagamento dos reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%; d) CONDENAR o reclamado ao pagamento de 35 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada no período imprescrito de 07/12/2018 a 28/02/2022, com acréscimo do adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória; e) CONDENAR o reclamado ao pagamento de indenização pelo uso e depreciação de veículo próprio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, e ressarcimento de combustível no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, durante o período imprescrito de labor em funções gerenciais de visitas (de 07/12/2018 a 11/03/2024); f) CONDENAR o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e cobrança abusiva de metas (RT 0000604-10.2024.5.17.0005) no valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) CONDENAR o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória no curso de atestado médico (RT 0001754-35.2024.5.17.0002) no valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) CONDENAR o reclamado ao pagamento da Gratificação Especial de Desligamento no valor equivalente a 12,77 (doze inteiros e setenta e sete centésimos) vezes o valor de sua última remuneração mensal consignada no TRCT. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos das petições iniciais das ações…
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