Processo 0000604-14.2026.5.21.0042
TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL HTE 0000604-14.2026.5.21.0042 REQUERENTES: GALTHER GUEDES DE LIRA REQUERENTES: JOAO DE LIMA CAETANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b6c16 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO (Dispensado, por analogia, na forma do art. 852-I, caput, parte final, CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO. Os requerentes, através do requerimento de ID 490a293, postulam homologação de acordo extrajudicial, consistente, em essência, no pagamento da “totalidade das obrigações decorrentes da relação jurídica mantida entre os acordantes”, cujo período ocorreu de 15/07/2022 a 30/04/2026. Acrescem que o valor objeto do negócio jurídico entabulado é de R$ 20.000,00, que será pago em parcela única no dia 13/05/2026. Indefiro, contudo, a homologação. Primeiro, porque se mostra danoso ao trabalhador e em desconformidade com os parâmetros praticados por este magistrado em sede de acordos. Com efeito, as partes interessadas não cuidaram de discriminar os títulos e valores componentes da avença. Em outras palavras, não há indicação de parcelas controvertidas e de sua quitação por concessões recíprocas, pressupostos inerentes à transação, nos termos do art. 840 do Código Civil. Outrossim, consta na transação que “A transação ora submetida à homologação judicial tem como efeito primordial a extinção definitiva e irrevogável de toda e qualquer pretensão decorrente da relação de prestação de serviços…” (grifei) Pontue-se que, embora o Senhor GALTHER GUEDES DE LIRA se disponha a cumprir as obrigações que lhe são impostas por lei, a renúncia irrestrita e indiscriminada do obreiro a outros direitos decorrentes da relação não pode ser admitida, uma vez que obsta a aferição da existência de efetiva contrapartida. Logo, descabe a homologação vindicada. Sendo assim, ante todos os elementos de convicção supramencionados, extraio que a conciliação proposta emerge severamente danosa ao empregado, em razão do que indefiro a chancela postulada. Ao ensejo, transcrevo relevante aresto do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418/TST. O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou de excesso de lesividade a alguma das partes, relativamente a direitos fundamentais, em transação que lhe é submetida. O debate não perpassa pela discussão da capacidade postulatória, mas do livre convencimento judicial. Nesse sentido, reza Súmula 418/TST"MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Recurso de revista não conhecido.".( RR - 289400-36.2007.5.09.0029 , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011). E mais: "ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RECUSADA. No processo do trabalho, é inquestionável o direito que as partes têm em conciliar, pois isso já lhes era garantido antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017. Porém, não se pode falar em transação quanto ao direito às verbas rescisórias que são,…
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