Processo 0000604-17.2026.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000604-17.2026.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000604-17.2026.5.21.0041 RECORRENTE: DIEGO DE PAIVA SANTOS RECORRIDO: QUEIROZ ATACADAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e36da63 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO DE PAIVA SANTOS (reclamante), em face do v. acórdão pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu, “por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante DIEGO DE PAIVA SANTOS. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja assegurada ao reclamante a oportunidade de emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, mediante juntada de planilha de liquidação dos pedidos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; vencida a Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, que mantinha a sentença de arquivamento por seus próprios fundamentos” (Fls. 96-97). O reclamante/embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre a justificativa apresentada na petição inicial para “a utilização de valores estimados”, qual seja a impossibilidade de quantificação dos valores por ocasião do ajuizamento da ação, “porque os documentos necessários à liquidação encontravam-se em poder da reclamada”. Afirma que o acórdão “não esclareceu por quais fundamentos jurídicos concluiu que a regularização da petição inicial necessariamente dependeria da elaboração de planilha de liquidação”, ou seja, “não enfrentou as teses recursais fundadas na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST nem explicitou as razões pelas quais tais fundamentos foram afastados”. Acrescenta que o “acórdão não identifica qual precedente do Supremo Tribunal Federal estaria sendo aplicado ao caso concreto”, nem esclarece “de que forma a Súmula Vinculante nº 10 guardaria pertinência com a controvérsia relativa à indicação de valores estimados na petição inicial trabalhista”. No mais, requer pronunciamento expresso “acerca dos arts. 489, §1º, IV, c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 1.022, II, do CPC; 840, §1º, da CLT; art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre todos os fundamentos suscitados nas razões recursais relativos à suficiência da justificativa apresentada na petição inicial”, para fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios (ID. cf595dd). A análise perfunctória dos autos evidencia óbice intransponível ao conhecimento destes embargos de declaração. Isso porque, segundo se infere dos autos, o advogado que os subscreve, Dr. ALLAN DE QUEIROZ RAMOS, OAB/PB 20574, não conta com instrumento de mandato que autorize sua atuação processual em favor do reclamante. Na realidade, trata-se do advogado da reclamada, conforme procuração de ID. 738dc83. E, da leitura das razões recursais, verifica-se que as matérias discutidas nos embargos aclaratórios não são de interesse da reclamada (a quem o advogado representa), mas de interesse do reclamante, em nome de quem os embargos foram opostos, o que evidencia que não houve erro material na indicação do nome do embargante. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante DIEGO DE PAIVA…

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