Processo 0000604-20.2024.5.07.0027

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000604-20.2024.5.07.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0000604-20.2024.5.07.0027 AGRAVANTE: BITRIBUT RECUPERACAO TRIBUTARIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA JULIANY DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56115c2 proferida nos autos. AP 0000604-20.2024.5.07.0027 - Seção Especializada II Recorrente:   Advogado(s):   1. BITRIBUT RECUPERACAO TRIBUTARIA LTDA MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO (CE45146) Recorrente:   Advogado(s):   2. BITRIBUT FRANQUEADORA LTDA MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO (CE45146) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA JULIANY DE SOUSA SILVA MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA (CE34260)   RECURSO DE: BITRIBUT RECUPERACAO TRIBUTARIA LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id b8ba0e3,0708ec1; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id ce041b9). Representação processual regular (Id 09f3983). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.violação da(o) artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil.divergência jurisprudencial. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional, proferido em fase de execução, violou dispositivos constitucionais e legais ao reconhecer o cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer relativa aos depósitos de FGTS. Sustenta que efetuou todos os recolhimentos correspondentes às competências deferidas no título executivo, afirmando que a diferença remanescente de R$ 193,81 decorre exclusivamente de divergência quanto ao critério de atualização monetária utilizado pelo Juízo da execução, e não de inadimplemento da obrigação. Defende que a decisão extrapolou os limites da liquidação ao tratar a divergência de cálculo como descumprimento da obrigação. O(A) Recorrente alega, ainda, que houve afronta ao art. 879, § 1º, da CLT e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que o critério de atualização do FGTS não integra especificamente o título executivo e que existe margem interpretativa legítima quanto à forma de cálculo dos depósitos, razão pela qual não seria possível concluir pela existência de inadimplemento. Também sustenta que a afirmação constante do acórdão de que sua conduta “beira a deslealdade processual” carece de suporte fático suficiente e viola a presunção de boa-fé processual. O(A) Recorrente alega, em outro tópico, que o acórdão incorreu em equívoco ao manter os honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o valor integral da condenação, correspondente a R$ 3.173,00. Defende que a base de cálculo deveria ser reduzida para considerar apenas o montante efetivamente controvertido ou devido após os recolhimentos realizados,…

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