Processo 0000604-22.2026.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000604-22.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: ALBERTO MENDES DE FREITAS COSTA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35edf16 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT I. RELATÓRIO. A parte reclamante, Alberto Mendes de Freitas Costa, ajuíza reclamação trabalhista em face de Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda e Estado do Rio Grande do Norte. Postula, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvarás judiciais para habilitação no programa do seguro-desemprego e para o saque dos depósitos de FGTS. Alega dispensa imotivada em 15/09/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias ou a entrega da documentação para a liberação dos benefícios. II. FUNDAMENTAÇÃO. A concessão da tutela de urgência requer a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Incide também a tutela de evidência, conforme o artigo 311 do mesmo diploma, por se tratar de direito amparado em prova documental e em precedentes vinculantes. Constata-se a verossimilhança das alegações autorais. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. dfca1ac) comprova a extinção do vínculo de emprego em 15/09/2025 sem justa causa, atestada pelo código de afastamento SJ2. A ruptura imotivada confere ao trabalhador a prerrogativa legal de movimentar a sua conta vinculada do FGTS, na forma do artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/1990, e de habilitar-se no seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º da Lei 7.998/1990. A diretriz é corroborada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 461 e no Tema 70 de Recursos Repetitivos, que impõe ao empregador o ônus sobre a regularidade dos recolhimentos. O perigo de dano evidencia-se pelo caráter alimentar das parcelas, essenciais à subsistência do trabalhador. Ressalta-se que a análise do decurso do prazo de 120 dias atinente ao seguro-desemprego é incumbência do órgão administrativo competente, não cabendo a este Juízo nesta fase processual. Preenchidos os requisitos legais mediante comprovação documental, acolho o requerimento de tutela antecipada. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, no julgamento do pedido liminar da reclamação trabalhista ajuizada por Alberto Mendes de Freitas Costa em face de Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda e Estado do Rio Grande do Norte, DECIDO: DEFERIR a tutela de urgência e atribuir a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia da presente pela parte reclamante, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do PIS/NIT nº 107.385.446.28: 1. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus órgãos competentes, processe o requerimento do benefício do seguro-desemprego alusivo ao contrato de trabalho mantido com Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda (CNPJ 02.567.270/0001-04) e com o Estado do Rio Grande do Norte (CNPJ 08.241.754/0001-45), observados os demais requisitos legais regulamentares. 2. Bem como a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do trabalhador, conforme os dados do contrato que constam no item anterior. Notifiquem-se as partes reclamadas para apresentar defesa no prazo legal. NATAL/RN, 01 de julho de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO…
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