Processo 0000604-26.2025.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000604-26.2025.5.09.0513 AUTOR: MARIA MARTA FERREIRA RÉU: FERREIRA INDUSTRIA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d7ad85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação retro, cujos termos e critérios ficam fazendo parte integrante deste para todos os efeitos legais, DECIDO: I) RECONHECER que os valores dos pedidos informados na inicial são estimativas, que não limitam a apuração da pretensão deferida, mas também não limitam a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante para as parcelas indeferidas dos pedidos; II) REJEITAR as demais preliminares arguidas e, no mérito, III) DECLARAR a prescrição das pretensões da parte autora relativas aos créditos trabalhistas vencidos antes de 26/05/2020 e àqueles sem vencimento fixo referentes a lesões anteriores à mesma data de 26/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso II, do art. 487/CPC, no particular; IV) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, MARIA MARTA FERREIRA, para CONDENAR a parte reclamada, FERREIRA INDÚSTRIA ODONTOLÓGICA LTDA. a, em oito dias, pagar à parte autora reflexos do salário a latere. V) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes adversas respectivas, ressalvada a condição suspensiva prevista no art. 791-A da CLT, enquanto perdurar a concessão da Justiça Gratuita. Liquidação por simples cálculos, observando-se a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, na fase judicial, apenas a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, conforme decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021. Determina-se o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os créditos deferidos, autorizada a retenção da parcela de responsabilidade do empregado, observado o salário de contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, sobre execução trabalhista, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região. Ficam autorizados os descontos fiscais, observados os limites de isenção, na forma da legislação vigente, cujos recolhimentos deverão ser comprovados. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64 na forma do art. 789 da CLT, sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 200,00. Honorários periciais relativos à avaliação médica (da perda de capacidade laborativa e de nexo causal com a atividade laboral) ora arbitrados em R$ 1.500,00 e honorários periciais relativos à avaliação de insalubridade ora arbitrados em R$ 1.500,00, ambos pela parte reclamante, sucumbente, observadas as disposições do art. 790-B da CLT. Cumpra-se no prazo legal, sob pena de execução, observadas as disposições dos artigos 876 a 883 da CLT. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA INDUSTRIA ODONTOLOGICA LTDA
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