Processo 0000604-27.2025.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000604-27.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: PATRICIA DA CONCEICAO ROSA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9f1542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA DA CONCEICAO ROSA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (segundo reclamado), decido REJEITAR as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito: A) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR a reclamada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e limites da fundamentação: A.1) saldo de salário (02 dias); A.2) aviso prévio indenizado (33 dias); A.3) 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; A.4) FGTS +40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já quitados a idêntico título; A.5) multa do art.477, da CLT; A.6) indenização por danos morais, em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, fixada no montante correspondente a três vezes o valor do salário-mínimo vigente no momento da quitação à parte reclamante; B) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA . DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante e à primeira reclamada, ante a comprovação da insuficiência de recursos. CONDENO a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. CONDENO a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Considerando a abrangência dos trabalhos realizados, bem como a sucumbência do autor na matéria objeto da perícia de insalubridade e, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora, responderá a UNIÃO pelos honorários periciais (art.790-B, §4º, da CLT), que será quitado observando-se o valor máximo vigente. Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$500,00 calculadas sobre o valor de R$25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.