Processo 0000604-34.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000604-34.2025.5.18.0009 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SEVERINO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: RH E AGENCIAMENTO TONELLI LTDA E OUTROS (2) PROCESSO ROT- TRT- 0000604-34.2025.5.18.0009 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SEVERINO JUNIOR ADVOGADO: CLEONE DE ASSIS SOARES JÚNIOR RECORRENTE: TONELLI GOIANIA 2 COMERCIO DE PNEUS LTDA RECORRIDO: RH E AGENCIAMENTO TONELLI LTDA RECORRIDO: TONELLI GOIANIA 2 COMERCIO DE PNEUS LTDA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SEVERINO JUNIOR ADVOGADO: CLEONE DE ASSIS SOARES JÚNIOR ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante, em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, condenando as reclamadas solidariamente. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada integra grupo econômico com a primeira reclamada, de modo a ensejar sua responsabilidade solidária; (ii) determinar se há comprovação de que a primeira reclamada está em recuperação judicial, a fim de prosseguir a execução; (iii) estabelecer se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em caso de reconhecimento da rescisão indireta. III. Razões de decidir 3.A segunda reclamada integra grupo econômico com a primeira reclamada, em razão da atuação coordenada das empresas, o que caracteriza a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 4. Não havendo prova da submissão da primeira reclamada ao regime de recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução em seu desfavor perante a Justiça do Trabalho. 5. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no caso de reconhecimento judicial da rescisão indireta, por configurar mora do empregador no pagamento das verbas rescisórias. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da segunda reclamada não provido. Recurso adesivo do reclamante provido. Tese de julgamento: "1. A atuação coordenada entre empresas, com convergência de interesses empresariais, caracteriza grupo econômico, ensejando a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2. A ausência de comprovação da submissão de empresa ao regime de recuperação judicial permite o prosseguimento da execução em seu desfavor perante a Justiça do Trabalho.3. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no caso de reconhecimento da rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CLT, art. 769; CLT, art. 791-A; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 2459-47.2014.5.05.0251; TST, IRR nº 71; TRT da 18ª Região, ROT-0000637-36.2025.5.18.0005. RELATÓRIO Pela r. sentença de ID.- 230971d, a Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, com condenação solidária das reclamadas RH E AGENCIAMENTO TONELLI LTDA e TONELLI GOIANIA 2 COMERCIO DE PNEUS LTDA. Inconformada, a 2ª reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 302111d), enquanto o reclamante apresentou recurso ordinário adesivo (ID 86064b2).…
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