Processo 0000604-38.2025.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000604-38.2025.5.11.0006 RECORRENTE: MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA. RECORRIDO: JOSE RABELO DE SOUZA NETO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA. , de parte, do teor do Acórdão de Id. 5999321, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061114512387900000016376809, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. COORDENADOR DE MANUTENÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL. DEFERIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, deferindo ao reclamante o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos, pelo período de 08/05/2020 a 23/09/2023. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) validade técnica do laudo pericial de periculosidade; ii) enquadramento da função de Coordenador de Manutenção Sênior como exposta a risco elétrico no SEC - Sistema Elétrico de Consumo; iii) credibilidade e suficiência da prova testemunhal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado mediante inspeção presencial por Engenheira de Segurança do Trabalho habilitada, constatou que o reclamante realizava manutenção corretiva em máquinas injetoras energizadas (220V a 440V), sem recebimento de EPI isolante e sem procedimentos de segurança documentados para o período laboral, configurando descumprimento do item 10.2.8 da NR-10 e periculosidade no Sistema Elétrico de Consumo, nos termos do Anexo 4, item 1, "c", da NR-16. 4. A prova oral produzida pelo reclamante é robusta, direta e convergente com o laudo, ao passo que a testemunha patronal não trabalhava no turno do reclamante e apresentou contradições relevantes. 5. O princípio da primazia da realidade afasta a denominação formal do cargo, pois a realidade operacional demonstrou atuação direta em ambiente energizado. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: O trabalhador que, no labor diário, executa manutenção corretiva em instalações e equipamentos elétricos energizados no Sistema Elétrico de Consumo, sem recebimento de EPI isolante e sem procedimentos de segurança formalizados, faz jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, independentemente da denominação formal do cargo, por força do art. 193 da CLT e do Anexo 4, item 1, "c", da NR-16. Dispositivos relevantes: CF, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 193, § 1º, 195, 818; NR-16, Portaria MTb 3.214/78 com alteração pela Portaria 1.078/2014, Anexo 4, itens 1 e 4; NR-10, itens 10.2.8, 10.6.1.1 e 10.8.8.2; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante: Súmula 364-I do TST; Súmula 212 do TST; Súmula 422-I do TST; Súmula 191-I do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário da reclamada e…
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