Processo 0000604-38.2026.5.14.0000

TRT14 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000604-38.2026.5.14.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA PetCiv 0000604-38.2026.5.14.0000 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MARIA ELI CANDIDA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1fd82 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., no qual pretende a reforma da decisão que não admitiu o Agravo de Petição anteriormente interposto, buscando viabilizar sua análise pelo Tribunal Regional do Trabalho. Para tanto, interpõe Agravo de Instrumento com fundamento no art. 897, “b”, da CLT, sustentando que o despacho denegatório incorreu em indevida restrição ao direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição. Sustenta que a decisão de origem, embora formalmente interlocutória, possui natureza terminativa, pois reconheceu a quitação do débito exequendo e, na prática, encerrou a execução, impedindo inclusive a inclusão do feito em pauta de conciliação. Argumenta, assim, que tal decisão causa prejuízo imediato e, por isso, seria cabível o Agravo de Petição, cujo seguimento foi indevidamente negado. Diante disso, a parte requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com o consequente destrancamento do Agravo de Petição, para que este seja regularmente apreciado pelo Tribunal, permitindo o prosseguimento da execução e a análise do mérito recursal. Passa-se à análise. No entanto, o Agravo de Instrumento, no Processo do Trabalho, deve ser processado nos autos principais, e não em autos apartados, como procedeu o agravante. Tal forma de processamento é necessária para possibilitar a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal, como a tempestividade e o preparo, viabilizando, assim, a apreciação do recurso por uma das Turmas julgadoras competentes. Ademais, verifica-se que a presente peça foi indevidamente autuada no âmbito do Tribunal Pleno, órgão que não detém competência funcional para o exame da insurgência. Diante desse contexto, não se conhece da presente petição, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 04 de maio de 2026. MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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