Processo 0000604-38.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000604-38.2026.8.17.2220 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE CORREIA FREIRE RÉU: COMPESA SENTENÇA 1.RELATÓRIO DCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., devidamente qualificada na exordial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Ordinária Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Consignação em Pagamento, Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, já igualmente identificada, relatando, em resumo, que percebeu anormalidade nos valores cobrados pela Companhia em relação ao imóvel de matrícula nº 106.869.868, concernente às faturas das competências 11/2024 (venc. 05/12/2024), 12/2024, 01/2025 e 02/2025 (todas com vencimento agrupado em 28/02/2025) e 07/2025 (venc. 05/08/2025). Sustenta que, nos onze meses anteriores às cobranças impugnadas, o consumo médio mensal era de R$347,08, incompatível com os valores cobrados. Aduz que o fornecimento de água foi suspenso e seu nome protestado em razão de débitos que reputa indevidos. Requer a declaração de inexigibilidade das faturas controvertidas, o acolhimento da consignação em pagamento pelo valor incontroverso de R$1.388,32, o cancelamento do protesto e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando que as faturas foram emitidas com base em leituras reais do hidrômetro, equipamento devidamente instalado e sem irregularidade técnica. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora refutou a argumentação defensiva, ratificando os termos da inicial. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Demais disso, entendo que as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram nos autos, motivo que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Por fim, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos encerra evidente relação de consumo, vez que presentes os três requisitos a tanto: consumidor — a parte autora, na medida em que utiliza o serviço como destinatária final; fornecedor — a empresa demandada, que fornece ao mercado de consumo, mediante remuneração; e, por último, o serviço prestado. De tal forma, tais contratos devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhes é própria. Feitas tais considerações, destaco, de logo, que o ônus da prova da legitimidade das cobranças, sem dúvida alguma, é da parte ré, pois a ela compete demonstrar a estrita observância aos preceitos normativos que regem sua atuação. Caberia à requerida carrear aos autos comprovação de sua escorreita atuação (art. 373, II, CPC). No entanto, não há nos autos demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, pois a COMPESA não logrou êxito em comprovar que teria ocorrido efetivo aumento no consumo de…
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