Processo 0000604-39.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000604-39.2026.5.09.0659 AUTOR: MARIA FERNANDA SAUER DAL POSSO RÉU: LIKA COSMETICOS LTDA Destinatária: Advogada da AUTORA: Dra. THAINA FERNANDA FIUZA. INTIMAÇÃO - DJEN Fica Vossa Senhoria intimada para o contido no(a) despacho/decisão/sentença id fc55114, do seguinte teor: “(…)1. Considerando que a parte autora, conquanto tenha realizado a opção pelo denominado “Juízo 100% Digital”, não observou os requisitos constantes no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução n° 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, já que deixou de indicar, no corpo da inicial, e-mail e número de telefone próprios e da patrona, o feito em apreço não tramitará segundo as diretrizes do “Juízo 100% Digital”, incumbindo à Secretaria do Juízo desvincular do registro dos autos a marcação alusiva àquela sistemática. 2. Ante o teor da certidão de id. 4e2c18d, que aponta possível desatualização do cadastro do PJe em relação à base de dados da Receita Federal no que atine ao nome empresarial da parte ré, inscrita no CNPJ nº 33.813.035/0001-07, diligencie a Secretaria do Juízo junto ao Setor de Tecnologia da Informação - STI do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para a regularização da denominação da parte reclamada nos registros dos autos, de modo a constar a atual: "LIKA COSMÉTICOS LTDA.”, certificando-se dita providência nos autos. 3. Diante do valor atribuído à causa na exordial - R$ 30.272,48 (trinta mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), determino, com fulcro no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a conversão do procedimento ordinário (ATOrd) em sumaríssimo (ATSum). Retifique-se a autuação quanto ao rito processual. 4. A parte autora ajuizou a presente ação em face de LIKA COSMÉTICOS LTDA. e GABRIELLY VERENKA CAVALHEIRO, alegada sócia da primeira reclamada, sem apresentar qualquer justificativa para a inclusão da segunda ré. A formação do polo passivo deve observar os requisitos de legitimidade e pertinência subjetiva, ou seja, a relação entre os pedidos formulados e a alegada responsabilidade de cada um dos réus. A inclusão indiscriminada de partes, sem fundamentos jurídicos mínimos e específicos, pode configurar litisconsórcio multitudinário desnecessário, dificultando a defesa, a instrução processual e a efetividade da prestação jurisdicional. A teor do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho (artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do Código de Processo Civil), "duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, quando este comprometer a rápida solução do processo ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O artigo 114 do mesmo Códex, por sua vez, estabelece que o litisconsórcio necessário ocorre ''por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que…
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