Processo 0000604-39.2026.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000604-39.2026.5.17.0005 REQUERENTE: MICHELE BARBOSA DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9673f4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACSF DESPACHO Vistos etc. 1.Cite-se a executada, por seu advogado, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, adotando-se o meio de comunicação do art. 523 do CPC/2015, ante a ausência de prejuízo a qualquer das partes. Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no dispositivo, uma vez que se adota tão somente a modalidade de comunicação, para obter eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio. Intime-se, ainda, o patrono da executada para, no mesmo prazo, regularizar a representação processual. 2. Decorrido o prazo, in albis, e tratando-se de execução provisória, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ARISP visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Mantenha-se o feito suspenso enquanto aguarda o cumprimento do mandado de pesquisa patrimonial. Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a execução do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da executada à procura de bens para satisfação da execução, que, sendo encontrados deverão ser penhorados e avaliados, até o limite do crédito exequendo, salvo se o executado sabidamente seja insolvente ou esteja em local incerto ou não sabido. Por fim, sendo devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça, sem êxito, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 878 da nova CLT, ficando ciente de que a ausência de manifestação implicará na suspensão do feito aguardando os autos principais. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE BARBOSA DE OLIVEIRA DANTAS
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