Processo 0000604-45.2026.8.27.2742

TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000604-45.2026.8.27.2742
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Xambioá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000604-45.2026.8.27.2742/TO REQUERENTE : BENECI FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : CAMILA MORGANA DA SILVA NUNES (OAB TO009236) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por BENECI FERREIRA BATISTA , qualificada nos autos, em face do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE GRAJAÚ/MA (Evento 1). A requerente alega ser lavradora e residir na zona rural do Município de Xambioá/TO (Evento 1). Expõe que nasceu em Barão de Grajaú/MA e teve seu nascimento devidamente registrado na serventia extrajudicial requerida (Evento 1). Contudo, ao solicitar a emissão de uma segunda via de sua certidão de nascimento, constatou a existência de diversos erros materiais graves na transcrição dos dados de sua filiação e ancestralidade no livro de registro (Evento 1). Sustenta que a certidão antiga trazia os dados corretos, mas o assento atual constante nos livros do cartório foi lavrado com equívocos (Evento 1). Aponta que constou incorretamente o nome de seu pai como Manoel Batista de Sousa, o nome de sua mãe como Maria de Jesus Ferreira Batista, os nomes dos avós paternos como Augusto Batista de Sousa e Maria de Jesus de Sousa, e o nome do avô materno com erro de grafia (Evento 1). Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a oitiva do Ministério Público e a total procedência do pedido para determinar a retificação de seu assento de nascimento, fazendo constar os dados corretos de seus genitores e avós (Evento 1). Instruiu a inicial com procuração (Evento 1), declaração de hipossuficiência (Evento 1), comprovante de inscrição no Cadastro Único (Evento 1), documentos pessoais (Evento 1), certidão de nascimento antiga (Evento 1), certidão de nascimento nova com os erros apontados (Evento 1), certidão de óbito e documentos pessoais do genitor falecido (Evento 1), certidão de nascimento e documentos pessoais da genitora (Evento 1) e certidões de nascimento de seus irmãos (Evento 1). Foram geradas as guias de custas iniciais e taxa judiciária, as quais permaneceram em aberto pendentes de análise do pedido de gratuidade da justiça (Eventos 2 e 3). O juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (Evento 7). O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido inicial, pugnando pela total procedência da ação, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca o erro de grafia cometido pela serventia extrajudicial (Evento 10). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II . FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1). O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso concreto, a requerente juntou declaração de hipossuficiência (Evento 1) e comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, demonstrando renda familiar per capita que a enquadra em situação de vulnerabilidade econômica (Evento 1). Assim, as provas documentais apresentadas corroboram a alegação de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o deferimento do benefício é medida que se…

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