Processo 0000604-52.2026.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000604-52.2026.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000604-52.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: ANTONIO RAIMUNDO GONCALVES SIQUEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76d2a76 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA   ANTONIO RAIMUNDO GONCALVES SIQUEIRA, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VALE S.A., narrando ter sido admitido em 01/06/2017, na função de Operador de Equipamentos e Instalações, estando afastado desde outubro de 2016, percebendo, atualmente, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Afirma que é portador de linfedema primário do membro inferior direito, doença crônica e sem cura e que durante todo o período de afastamento a reclamada forneceu o medicamento DAFLON 1000 para seu tratamento médico, interrompendo-o, sem prévio aviso, quando da sua aposentadoria, em 16/07/2025. Acrescenta que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário e que arcar com a medicação, de custo médio mensal de R$ 200,00, comprometerá seu sustento. Além de informar que o tratamento deficiente pode acarretar amputação do membro atingido pela doença. Desse modo, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a Reclamada obrigada a fornecer a medicação em apreço, para possa continuar seu tratamento médico. Ao exame. A tutela de urgência antecipada é espécie de tutela provisória com fundamento na CF/88 que prevê que a todos é garantida a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito de forma célere e eficiente (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88) e no art 8º do Pacto San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Neste sentido, vale ressaltar as lições de Marinoni e Mitidiero, quando dizem que "o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao poder judiciário, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva". Acerca da celeridade processual, faz-se importante ressaltar que, como ensina Wambier e Talamini, não basta (e nem sempre é possível) acelerar o processo como um todo. Então, em certas hipóteses - e observados limites -, cabe adiantar o seu possível resultado ou, quando menos, manter as condições para que ele possa futuramente se concretizar. É exatamente sob essas premissas que se fixam os regramentos das tutelas provisórias constantes nos artigo 294 e ss do CPC/2015, prevendo a possibilidade do Juízo conceder tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta norma está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho e é plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT e do art. 3ª, VI da IN 39 do TST. No caso da relação de emprego, evidencia-se ainda mais a finalidade do instituto processual em razão da natureza alimentar do salário, implicando a demora do provimento jurisdicional em comprometimento de sua subsistência e, nos dizeres de Cappelletti, em uma forma intolerável de denegação de justiça. Acerca dos requisitos legais, vale ressaltar que a probabilidade do Direito deve ser baseada em evidências que conduzam o Juiz a uma verdade provável,…

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